Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7248
/
2022
Data da Lei
03/14/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.248, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
Cria as placas de identificação no âmbito da execução de medidas compensatórias ambientais no Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o Município do Rio de Janeiro a identificar a execução de medida compensatória ambiental através de uma placa informativa no local em que a medida está sendo compensada, bem como no local em que o impacto ambiental foi causado.
§ 1º Quando a compensação ambiental ocorrer por meio da compra e plantio de mudas, a placa de identificação de execução de medida ambiental será obrigatória somente no local em que o impacto foi causado.
§ 2º As placas de identificação de execução de medida compensatória deverão apresentar as seguintes informações:
I - identificação do local onde o impacto foi causado;
II - identificação do tipo de medida compensatória executada;
III - número do processo administrativo junto ao Poder Executivo Municipal;
IV - valor correspondente à medida compensatória executada;
V - data de início da medida compensatória e o prazo previsto para sua conclusão;
VI - nome da pessoa ou da empresa causadora do impacto ambiental;
VII - nome da empresa responsável pela execução da medida compensatória;
VIII - nome e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA-RJ do engenheiro responsável técnico pela execução da medida compensatória;
IX - nome e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA-RJ do engenheiro responsável pela fiscalização da execução da medida compensatória; e
X - telefones para contato com o órgão público responsável pelo acompanhamento da obra.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as medidas compensatórias em andamento já obrigadas a implantar as devidas placas de identificação no prazo máximo de noventa dias.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
03/15/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
147/2017
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR FELIPE MICHEL
Data de publicação DCM
03/15/2022
Página DCM
2
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 147/2017
LEI Nº 7.248, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
smaoline
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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