Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.862, de 22 de abril de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1835, de 2020, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.
LEI Nº 6.862, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o fornecimento de máscaras faciais à população em situação de rua, em razão da pandemia do novo coronavírus - Covid-19 no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Autora: Vereadora Teresa Bergher.
Art. 1º O Poder Executivo deverá distribuir máscaras faciais para todas as pessoas em situação de rua, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A distribuição das máscaras faciais deverá ocorrer nas ruas e nas instituições de abrigamento da Prefeitura durante todo o período de vigência do Decreto nº 47.263, de 17 de março de 2020, que declarou a situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia do novo coronavírus - Covid-19.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/23/2021