Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2451/1996 Data da Lei 07/23/1996


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2.451, de 23 de julho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1393-A, de 1996 (Mensagem nº 403/96), de autoria do Poder Executivo.


LEI Nº 2.451, DE 23 DE JULHO DE 1996



Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade pelo Controle Urbano, a cuja percepção farão jus os ocupantes dos cargos das categorias funcionais Agente de Inspeção de Posturas Municipais e Agente de Inspeção de Atividades Diversas lotados e em exercício na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e na Coordenação de Feiras da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º - A Gratificação de que trata o caput terá como limite individual máximo o correspondente a duzentos e quarenta pontos a serem atribuídos mensalmente aos ocupantes dos cargos das categorias mencionadas.

§ 2º - O valor unitário do ponto será equivalente a vinte e nove por cento da Unidade de Valor Fiscal do Município-Unif vigente no primeiro dia do mês a que se refere o pagamento.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores aposentados nas categorias funcionais Agente de Inspeção de Posturas Municipais e Agente de Inspeção de Atividades Diversas e aos pensionistas dos servidores dessas categorias.

Art. 2º - Competem às categorias funcionais referidas nesta Lei:

I - a vistoria e a fiscalização do comércio ambulante e feiras em vias e logradouros públicos;

II - o controle das autorizações concedidas ao comércio ambulante e feiras em vias e logradouros públicos;

III - a apreensão das mercadorias comercializadas irregularmente em vias e logradouros públicos;

IV - a lavratura de autos de apreensão e infração da legislação relativa ao comércio ambulante e feiras em vias e logradouros públicos;

V - o controle e o inventário, inclusive nos depósitos do Poder Público, das mercadorias apreendidas em vias e logradouros públicos;

VI - atribuições correlatas a serem definidas em ato do Prefeito.
Art. 3º - Não perceberá a Gratificação o servidor afastado de suas funções, salvo nos casos de afastamento referidos nos arts. 64, I a X, XIII e XIV, e 82, I, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Art. 4º - É vedada, a qualquer título, a atribuição de Gratificação ora instituída aos titulares de outras categorias funcionais que não as previstas no art. 1º e parágrafos da presente Lei, restando cancelados quaisquer encargos especiais eventualmente percebidos por estes.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e produzirá efeitos financeiros somente a partir de edição do ato regulamentado pelo Prefeito.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1996.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1393-A/96 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/24/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2451/96 em 23/07/1996
Tempo de tramitação: 173 dias.
Publicado no DCM em 24/07/1996 pág. 1/2 - PROMULGADO/SANÇÃO TACITA
Publicado no DCM em 30/07/1996 pág. 1/2 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 26/08/1996 pág. 1/2 - PROMULGADO/SANÇÃO TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 27/08/1996 pág. 2 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 28/08/1996 pág. 2 - REPUBLICAÇÃO

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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