Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 327/1982 Data da Lei 07/06/1982


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n. 327, de 6 de julho de 1982, oriunda do Projeto de Lei n. 1086, de 1982, de autoria do Vereador Jorge Felippe.

LEI Nº. 327, DE 06 DE JULHO DE 1982

Art. 1º Fica permitido o Emplacamento de novo veículo-táxi pelo proprietário que tiver seu carro furtado ou roubado.

Parágrafo Único - O carro a ser emplacado, fica isento do pagamento da respectiva Taxa.

Art. 2º Sendo encontrado o veículo furtado ou roubado, o mesmo será imediatamente desemplacado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1982.
LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei /82 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE FELIPPE
Data de publicação DCM 07/09/1982 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 327/82 em 06/07/1982
Tempo de tramitação: 82 dias.
Publicado no DCM em 09/07/1982 pág. 2 - SANÇÃO TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 09/07/1982 - SANÇÃO TÁCITA

Forma de Vigência Promulgada




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