Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5131/2009 Data da Lei 12/17/2009


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LEI Nº 5.131 DE 17 DE DEZEMBRO 2009.

Autor: Mesa Diretora

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro-FECMRJ, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.

Art. 2° Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:

l - aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e equipamentos destinados à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;

II - despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

III- programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal;

IV - aquisição de serviço, material e outras despesas de custeio que se fizerem necessárias ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal;

V - despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade e outros que contribuam para a modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal;

VI - despesas relativas a programas ou projetos que visem à redução da despesa de pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

§ 1° Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro-FECMRJ, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.

§ 1º Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro - FECMRJ, pagamentos com custeio de pessoal, salvo em situações excepcionais, devidamente motivadas, com recomposição posterior do montante utilizado.” (NR)

§ 2° Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro-FECMRJ serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 3° Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:

I - economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal;

II - receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados à Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

III - produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

IV - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal do Rio de Janeiro por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;

V - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;

VII - multas, indenizações e restituições;

VIII - garantias retidas dos contratos administrativos; e

IX - quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Art. 4° As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade Orçamentária.

Parágrafo único. As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, derivadas do valor da economia de recursos utilizados na constituição do fundo especial, serão consideradas, para efeito da verificação do limite de gastos, estabelecidos para o Poder Legislativo Municipal no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse.

Art. 5° O Fundo Especial será administrado:

I - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Gestora; e

II - pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, na condição de Ordenador da Despesa.

§ 1° A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro-FECMRJ, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

§ 2° Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 3º A Mesa Diretora da Câmara, em ato próprio, deverá fixar anualmente, a partir de 2011, o plano de aplicação e utilização dos recursos do fundo, sendo dada a devida publicidade através do Diário da Câmara Municipal.

Art. 6° Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, que será formado por no mínimo três servidores da Câmara Municipal, sendo um presidente e os demais membros.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com mandato máximo de dois anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

§ 2º A atuação dos membros do Conselho Fiscal não será remunerada.

Art. 7° O Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, e publicada no Diário da Câmara Municipal após o início de cada sessão legislativa.

§ 2º A Mesa Diretora deverá publicar trimestralmente, no Diário da Câmara Municipal, balancete do fundo.

Art. 8º A disponibilidade financeira da Câmara Municipal do Rio de Janeiro oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta Lei, será automaticamente transferida para o Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES

LEI Nº 5772, DE 2014 INCLUI O § E § 2º NO ART. 3º.

LEI Nº 6.706, DE 2020 ALTERA O § 1º DO ART. 2º.

Ver Decreto Legislativo nº 1210, de 2015.

Ver Decreto Legislativo nº 1.432, de 2019.




Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 421/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA PATRÍCIA AMORIM, Mesa Diretora
Data de publicação DCM 12/18/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 186 de 18/12/2009 pag. 3

Forma de Vigência Sancionada



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Ver Lei nº 5224/2010 - que autoriza a abertura de crédito especial

Ver Lei nº 5772, de 15 de julho de 2014

Ver Decreto Legislativo nº 1210, de 8 de dezembro de 2015

Ver Decreto Legislativo nº 1.432, de 19 de dezembro de 2019


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