Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.533, de 16 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1.384, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Renato Moura.
LEI Nº 6.533, DE 16 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a inserção na grade curricular das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, situadas na Cidade do Rio de Janeiro, as orientações preventivas de combate e prevenção a incêndios, controle de pânico e noções de primeiros socorros.
Autor: Vereador Renato Moura
Art. 1º Fica determinada a inserção na grade curricular das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, situadas na Cidade do Rio de Janeiro, as orientações preventivas de combate e prevenção a incêndios, controle de pânico e noções de primeiros socorros, a serem ministradas nas próprias escolas.
Art. 2º Fica a Rede Municipal de Ensino autorizada a estabelecer parcerias com o Grupamento do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, a Defesa Civil do Município, pessoas jurídicas aptas e licenciadas para o proposto fim ou com pessoas devidamente qualificadas nestas áreas, para ministrarem cursos de orientações preventivas de combate e prevenção a incêndios, controle de pânico e noções de primeiros socorros.
Art. 3º Os cursos deverão ter duração de, no mínimo, quarenta minutos, ocasião em que deverão ser oferecidas apostilas, panfletos e vídeos educativos, incluindo apresentação de acidentes sobre o tema.
Parágrafo único. Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, dez minutos de exibição.
Art. 4º Os professores e funcionários das escolas deverão ser adequadamente treinados com reciclagens a cada dois anos, para se manterem atualizados em relação a essas práticas, de modo a melhor atender aos alunos.
Art. 5º Os alunos deverão receber as orientações preventivas de combate e prevenção a incêndios, controle de pânico e noções de primeiros socorros, no mínimo, a cada seis meses.
Art. 6º Para a realização dos cursos, de que trata esta Lei, as escolas poderão requerer junto a seus parceiros, os profissionais qualificados para ministrar os ensinamentos tanto às turmas específicas de professores e funcionários quanto às turmas dos alunos.
Art. 7º Caberá à direção de cada escola o fornecimento de todo o material de apoio que se fizer necessário para as palestras, os cursos e outros, tais como:
I – cartilha de informações;
II – extintores;
III – local para o desenvolvimento das atividades;
IV – equipamentos de multimídia;
V – e demais materiais ou equipamentos.
Art. 8º Fica a critério da escola e dos palestrantes estabelecer a faixa etária dos alunos que irão participar deste aprendizado.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato próprio, regulamentar as normas adequadas ao integral cumprimento desta Lei, alterando, se necessário, a programação nela exposta.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de abril de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/18/2019