Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1316/1988 Data da Lei 07/21/1988


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LEI Nº 1.316 DE 21 DE JULHO DE 1988.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É obrigatória a conservação das fachadas e das laterais de imóveis residenciais e/ou comerciais do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º - A conservação de que trata o caput deste artigo, diz respeito a pintura, limpeza de parede, pastilhas, ladrilhos, mármores, vidros ou similares.

§ 2º - A responsabilidade pela conservação do imóvel será do condomínio ou do proprietário do mesmo.

Art. 2º - .... vetado

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2109/88 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WANDERLEY DUARTE
Data de publicação DCM 07/26/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1316/88 em 21/07/1988
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 128 dias.
Publicado no DCM em 26/07/1988 pág. 12 - VETO PARCIAL
Publicado no D.O.RIO em 27/07/1988 pág. 5 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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