Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2236/1994 Data da Lei 10/14/1994


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 2.236*, de 14 de outubro de 1994, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 5 de abril de 1995, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.

LEI Nº 2.236*, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994

Autor: Poder Executivo
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei define as condições de uso e ocupação do solo na Área de Especial Interesse Urbanístico da II Região Administrativa-Centro, criada pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993, estabelece medidas para revitalização do Centro da Cidade e seu entorno e dá outras providências relacionadas com a valirização urbana dessa área.

Parágrafo Único. O disposto nos arts. 2 a 17 e nos Anexos que lhes são vinculados aplica-se em caráter transitório, até a instituição do Projeto de Estruturação Urbana - PEU da Unidade Espacial de Planejamento 3, conforme referido no Anexo II da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 (Plano Diretor Decenal da Cidade).

Seção II

Das condições de Uso e Ocupação do Solo na Área de
Especial Interesse Urbanístico da II RA-Centro

Art. 2º A delimitação da Área de Especial Interesse Urbanístico da II Região Administrativa-Centro é a estabelecida pedo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993.

Art. 3º A delimitação da Área Central 2-AC-2, constante do Anexo 2 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, passa a ser constante dos Anexos II-A e II-B desta Lei.

Art. 4º O uso residencial permanente e transitório é adequado em toda a Área de Especial Interesse Urbanístico da II R.A.

Parágrafo Único. É admitida na Área Central 2 a edificação de hotel-residência, limitada a seis unidades por andar, cada uma, com área mínima útil de trinta metros quadrados.

Art. 5º Na Área de Especial Interesse Urbanístico da II RA são permitidos quaisquer tipos de edificações, sem limitações no que concerne:

I - à projeção horizontal em lotes não sujeitos a limites de profundidade ou a áreas coletivas;

II - ao número de edificações no lote.

Art. 6º Nas novas edificações da Área, assim como nos casos de transformação de uso, é facultada a previsão de área para estacionamento, a qual é obrigatória nas novas edificações com unidades residenciais com sessenta metros quadrados ou mais.

Art. 7º Para efeito desta Lei, a altura máxima da edificação inclui todos os seus elementos construtivos.

Art. 8º Ressalvado o disposto nos arts 9º a 12, a altura e o número de pavimentos das edificações afastadas ou não das divisas obedecerão:

I - às disposições do Decreto nº 7.351, de 14 de janeiro de 1988, que instituiu o Projeto Sagas-Saúde, Gamboa, Santo Cristo, e suas modificações;

II - ao PA nº 10.600/PAL nº 41.632 e suas modificações, relativos à Zona Especial do Corredor Cultural do Centro da Cidade;

III - aos projetos de urbanização em vigor relativos à área da Esplanada do Castelo, delimitada nos Anexos III-A e III-B desta Lei;

IV - aos projetos de urbanização da Avenida Presidente Vargas;

V - ao Decreto nº 9.292, de 4 de maio de 1990, relativo aos Lotes 1 e 2 do PAL nº 42.032, situados na Avenida República do Chile, esquina com Rua do Lavradio;

VI - ao Decreto nº 11.883, de 30 de dezembro de 1992, e suas modificações, relativo à Área de Proteção do Ambiente Cultural da Cruz Vermelha;

VII - ao Decreto nº 6.159, de 30 de setembro de 1986.

Art. 9º Será de doze metros e cinqüenta centímetros a altura máxima das edificações nas seguintes áreas:

I - lado ímpar da Avenida República do Chile;

II - lado par da Avenida República do Paraguai, no trecho situado entre a Rua da Carioca e a Avenida República do Chile;

III - Rua do Lavradio;

IV - na quadra de entorno do Morro de São Bento situada entre a Praça Mauá (excluída), a Avenida Rio Branco, a Rua Dom Gerardo, a Rua Primeiro de Março, a Praça Barão de Ladário e a orla marítima.

Art. 10. Será de trinta metros e quarenta e cinco centímetros a altura máxima das edificações nas seguintes áreas:

I - quadra do PA nº 4.375/PAL nº 11.625 situada entre a Avenida General Justo, a Avenida Marechal Câmara e a Praça Antenor Fagundes e seu entorno (incluído);

II - nas áreas da Esplanada do Castelo não alcançadas pelas disposições relativas à Zona Especial do Corredor Cultural do Centro da Cidade, como referido no inciso II, do art. 8º ou não incluídas nos projetos de urbanização da Esplanada do Castelo, não sujeitas às condições fixadas no art. 8º e seu inciso III.

Art. 11. Nas áreas não abrangidas pelas disposições dos arts. 9º e 10, prevalecerá a mais favorável das seguintes medidas, desde que os lotes apresentem testada mínima de doze metros:

I - altura e número de pavimentos determinados nos PAs e PALs em vigor na data da publicação desta Lei;

II - altura igual a quatro vezes a largura do logradouro, prevalecendo a largura projetada, quando houver, não consideradas sobrelarguras, até uma largura máxima de trinta e cinco metros.

Parágrafo Único. A aplicação do disposto no inciso II fica sujeita, ainda, às seguintes condições adicionais:

I - no caso dos lotes de esquina, prevalecerá a altura mais favorável até uma profundidade de cinqüenta por cento da quadra;

II - no caso de lotes não situados em esquina com testada para logradouros que permitam diferentes alturas, quando houver limite de profundidade ou área coletiva, prevalecerá a altura correspondente a cada logradouro ou, quando não houver, a altura correspondente até uma profundidade de cinqüenta por cento da quadra.

Art. 12. Em nenhuma hipótese a altura das edificações referidas nos arts. 10 e 11 poderá exceder a linha de cumeada das edificações existentes, nem os limites máximos estabelecidos pela legislação municipal de proteção ambiental ou cultural e pela legislação federal de proteção aos aeroportos.

Art. 13. As edificações da Área Central 2 não são obrigadas a deixar áreas livres nos lotes, exceto no caso das de uso residencial, que obedecerão aos parâmetros de ventilação e iluminação vigentes.

Art. 14. Ficam mantidos os limites de profundidade e os alinhamentos dos projetos de alinhamento e de urbanização vigentes na data desta Lei.

Parágrafo Único. Quando, em projetos aprovados de urbanização, houver previsão de construção de galerias de pedestres, o subsolo correspondente a essas galerias poderá ser utilizado, desde que permita o assentamento da canalização destinada a serviços públicos.

Art. 15. A Área Total de Edificação-ATE será igual ao produto da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno-IAT vigente para o local pela área do lote, exceto nos casos referidos no § 1º.

§ 1º - Nos locais para os quais houver Projeto Aprovado-PA ou legislação indicando número máximo de pavimentos e profundidade máxima de construção, com ou sem formação de área coletiva, a Área Total de Edificação será igual ao produto da multiplicação da área de projeção da edificação pelo número de pavimentos permitidos no lote.

§ 2º - Quando o Índice de Aproveitamento de Terreno-IAT exceder os limites fixados no Anexo II da Lei Complementar nº 16/92, a concessão da licença de construção far-se-á com obediência à Lei nº 2.128, de 18 de abril de 1994, que regula o instituto da operação interligada.

Art. 16. Os projetos de edificações situadas em áreas sujeitas à legislação de proteção ambiental ou cultural terão sua aprovação condicionada à prévia aprovação dos respectivos órgãos de tutela.

Art. 17. As alterações de Índices de Aproveitamento do Terreno da Área de Especial Interesse Urbanístico da II RA ficarão condicionadas à elaboração do Relatório de Impacto de Vizinhança, conforme o disposto no inciso I do § 2º do art. 76 da Lei Complementar nº 16/92.

Seção III
Da Revitalização do Centro da Cidade

Art. 18. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por metade, a critério do Prefeito, para que os proprietários ou locatários dos imóveis situados na Área de Especial Interesse Urbanístico da II RA adotem as seguintes medidas para revitalização dessa área da Cidade:

I - refazimento de passeios;

II - restauração das marquises e fachadas que apresentem sintomas de deterioração que causem risco à incolumidade pública;

III - restauração das estruturas internas dos imóveis, quando possíveis de desabamento ou de eventos que afete a segurança coletiva;

IV - renovação da fiação elétrica interna e externa ou sua substituição parcial, quando exposta a risco;

V - adoção de medidas de prevenção contra incêndio, segundo as normas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - No caso de imóveis pertencentes à administração direta, indireta e fundacional do Município, do Estado do Rio de Janeiro e da União, ou por elas ocupados, o prazo para adoção das medidas determinadas neste artigo é improrrogável e sua inobservância implicará a responsabilização de seus titulares, em forma a ser definida em ato do Prefeito.

§ 2º - No caso de descumprimento das obrigações constantes deste artigo, as sanções pecuniárias previstas na legislação pertinente serão cobradas em dobro.

§ 3º - A critério do Prefeito, poderá ser constituída comissão especial de coordenação das atividades dos órgãos municipais com interferência nas questões enunciadas nos incisos I a V.

Art. 19. Através de ações a serem definidas pelo Prefeito, o Poder Executivo adotará medidas, independentemente do que for estabelecido no Projeto Rio Cidade, para valorização do entorno da Área de Especial Interesse Urbanístico da II RA, com ênfase nestes aspectos:

I - melhoria das condições de iluminação pública notadamente no entorno da Avenida dos Desfiles;

II - reposição ou restauração da pavimentação dos logradouros públicos;

III - relocalização de habitações existentes em vãos de viadutos, passarelas e passeios;

IV - contenção das concessões de licença para exibição de publicidade ao ar livre e especialmente em out-doors, cuja localização e respectivos quantitativos serão definidos em ato do Prefeito;

V - melhoria dos serviços de limpeza pública dos logradouros públicos e de coleta de lixo de edificações de qualquer natureza;

VI - reposição de equipamentos urbanos danificados ou deteriorados;

VII - conclusão de obras públicas abandonadas, particularmente a da Praça do Expedicionário, na Esplanada do Castelo;

VIII - disciplinamento, em forma a ser definida por ato do Prefeito, de coleta de papel, papelão e resíduos de qualquer espécie por particulares;

IX - manutenção das condições de limpeza dos monumentos públicos e defesa da sua integridade.

§ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se como entorno da Área de Especial Interesse Urbanístico da II RA os logradouros dos bairros a ela contíguos, especialmente Catumbi, Estácio, Cidade Nova e Praça da Bandeira e a zona do cais do porto.

§ 2º - O Prefeito manterá entendimentos com a Companhia Docas do Rio de Janeiro para melhoria imediata das condições de ocupação e manutenção dos imóveis de sua propriedade situados entre a Avenida Rodrigues Alves e os bairros da Saúde, Gamboa e Santo Cristo.

§ 3º - Fica declarada como prioritária, para execução em prazo a ser estabelecido pelo Prefeito, a reurbanização do Túnel João Ricardo, visando:

I - à melhoria das pistas de circulação de veículos;

II - à restauração de suas paredes laterais, com imposição de pintura adequada;

III - à melhoria de sua iluminação interna;

IV - ao refazimento do piso das vias laterais de circulação de pessoas, as quais serão dotadas de gradis de proteção dos pedestres.
Seção IV
Disposições Especiais


Art. 20. As condições de uso e ocupação do solo que não estiverem expressamente reguladas nesta Lei obedecerão ao disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322/76, nos regulamentos aprovados pelo Decreto E nº 3800, de 20 de abril de 1970, e nos seguintes atos:

I - Decreto nº 7.336, de 5 de janeiro de 1988;

II - Decreto nº 8.272, de 19 de dezembro de 1988, ambos com a redação dada pelo Decreto nº 10.426, de 8 de setembro de 1991;

III - Decreto nº 7.351, de 14 de janeiro de 1988;

IV - PA nº 10.600/PAL nº 41.632;

V - Lei nº 1.139, de 16 de dezembro de 1987;

VI - Decreto nº 11.883, de 30 de dezembro de 1992;

VII - Decreto nº 9.292, de 4 de maio de 1990.
Seção V
Disposições Finais

Art. 21. Ficam revogados o Decreto E nº 5.996, de 12 de janeiro de 1973; o Decreto E nº 6.190, de 29 de maio de 1973; o Decreto nº 7.977, de 11 de agosto de 1988, e as demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CESAR MAIA



A N E X O I - A

Delimitação da Área de Especial Interesse Urbanístico da II RA-Centro
Área limitada pela Avenida Augusto Severo (excluída), da Rua da Glória e Largo Paula Cândido até a Rua Teixeira de Freitas; daí pelo eixo da Rua Mestre Valentim, em linha reta, ao obelisco do Avenida Rio Branco, e deste alinhamento, em ângulo de 90º, até a Avenida Beira Mar, e por esta (incluída), até a Praça Senador Salgado Filho, por esta (incluída), pela Avenida General Justo (incluída) até o prolongamento da Travessa Santa Luzia, daí seguindo por uma linha perpendicular até o Cais Pharoux (todo incluído), seguindo por este até encontrar o Pier Mauá (excluído), Praça Mauá por esta (incluída), Rua do Acre (incluída) até a Avenida Marechal Floriano, por esta (incluída) até a Rua da Conceição, por esta (excluída), até a Rua Senador Pompeu, por esta (excluída) até a Rua Camerino, por esta (incluída) até a Praça dos Estivadores (incluída), Rua Barão de São Félix (incluída), até a Rua Alfredo Dolabela Portela (excluída), da Rua Barão de São Félix até o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, pelo tronco principal da Estrada de Ferro central do Brasil, por uma perpendicular até encontrar a Rua de Santana, por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até a Rua Benedito Hipólito, por esta (incluindo apenas o lado ímpar) da Rua de Santana até a Rua Marquês de Pombal, por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até a Rua Frei Caneca, Rua do Riachuelo (incluínda, exceto o trecho ímpar da Rua Frei Caneca até o nº 415, que pertence á zona especial ZE-8) até a Rua Mem de Sá, Rua Joaquim Silva (incluída), Rua Conde de Lajes (incluída) até a Rua da Glória, por esta (incluída) até o Largo Paula Cândido e Avenida Augusto Severo (excluídos).

ANEXO II - A

Delimitação da Área Central 2 (AC-2)

Área limitada pela Avenida Augusto Severo (excluída), da Rua da Glória e Largo Paula Cândido até a Rua Teixeira de Freitas; daí pelo eixo da Rua Mestre Valentim, em linha reta, ao obelisco da Avenida Rio Branco, e deste alinhamento, em ângulo de 90º, até a Avenida Beira-Mar, e por esta (incluída) até a Praça Senador Salgado Filho, por esta (incluída), pela Avenida General Justo (incluída) até o prolongamento da Travessa Santa Luzia, daí seguindo por uma linha perpendicular até o Cais Pharoux (todo incluído), seguindo por este até encontrar o Pier Mauá (excluído). Praça Mauá, por esta (incluída), Rua do Acre (incluída), Avenida Marechal Floriano (incluída) da Rua do Acre até a Rua dos Andradas, por esta, (incluído apenas o lado par) até a Rua Teófilo Otoni, por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua da Conceição, por esta (excluída) até a Avenida Marechal Floriano, por esta (excluída) até a Praça Duque de Caxias (excluída) e daí por uma perpendicular atravessando a Avenida Presidente Vargas até a Praça da República, por esta (incluído apenas o lado par), entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Visconde do Rio Branco, Rua Visconde do Rio Branco (incluída) da Praça da República até a Rua do Lavradio, por esta (incluída) da Rua Visconde do Rio Branco até a Rua do Riachuelo, por esta (incluída), da Rua do Lavradio até a Avenida Mem de Sá, por esta (incluída) da Rua do Riachuelo até a Rua Visconde de Maranguape, por esta (incluída), Rua da Lapa (incluída), até a Rua da Glória, Largo Paula Cândido e Avenida Augusto Severo (excluídas).

A N E X O III - A

Delimitação da Esplanada do Castelo

Do entroncamento da Rua João Neves da Fontoura com a Avenida Beira-Mar, por esta (incluída) e por seu prolongamento até a Avenida General Justo, por esta (incluída) até o prolongamento da Travessa Santa Luzia, daí seguindo por uma linha perpendicular até o Cais Pharoux (incluído), por este até a Praça do Mercado Municipal, por esta (incluída) até a Avenida Alfredo Agache, por esta (incluída) até a Rua São José, por esta (incluído apenas o lado ímpar), até o entroncamento com a Avenida Nilo Peçanha, por esta (incluída) até a Rua México, por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua João Neves da Fontoura, seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

Faltam mapas !!!

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 514-A/94 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 04/17/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 2236/94 em 14/10/1994
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 239 dias.
Publicado no DCM em 18/10/1994 pág. 4 À 6 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 18/10/1994 pág. 2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 17/04/1995 pág. 1 À 6 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 25/04/1995 pág. 2 À 8 - REP.
Publicado no D.O.RIO em 26/04/1995 pág. 23 - REP.

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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