Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.819, de 27 de fevereiro de 2025, oriunda do Projeto de Lei n° 2309-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Vitor Hugo e Eliseu Kessler.
LEI Nº 8.819, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Art. 1º Fica autorizada a entrada do propagandista de produtos farmacêuticos nos hospitais e demais estabelecimentos de serviços médicos, odontológicos e médico-veterinários da rede pública municipal de saúde, conforme disposto na Lei Federal nº 6.224, de 14 de julho de 1975.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se propagandista de produtos farmacêuticos o profissional que exerce a função fundamental para que o médico e demais profissionais de saúde recebam as informações científicas atualizadas dos produtos, lançamentos e inovações, essenciais para se alcançar o melhor tratamento clínico dos pacientes.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/28/2025