Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2767/1999 Data da Lei 04/20/1999


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LEI Nº 2.767 DE 20 DE ABRIL DE 1999

Autor: Vereador Ely Patrício

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam proibidas as pedreiras de brita de desmonte de alto rendimento a realizarem fogos secundários (fogachos).

Parágrafo Único – Entende-se por pedreira de brita de desmonte de alto rendimento, as empresas que realizem perfurações de minas com profundidade acima de quarenta metros e diâmetro de furos acima de três e meia polegadas.

Art. 2º - Para o caso de necessidade do uso de fogachos em pedreiras de brita de desmonte de alto desempenho, este deverá ser realizado com autorização prévia do órgão municipal de meio ambiente, que deverá se pronunciar oficialmente por ofício à empresa, no máximo vinte dias após a sua solicitação.

Parágrafo Único – Para a emissão do documento descrito no caput deste artigo, a empresa solicitante deverá proceder ao encaminhamento de um ofício, cujos dados deverão obedecer à itemização descrita no Anexo I desta Lei.

Art. 3º - As denotações de pedreiras, sejam de desmontes primários ou secundários(fogachos), somente poderão ser realizadas dentro do horário compreendido entre dez e dezessete horas.

Art. 4º - Nas empresas classificadas segundo o parágrafo único do art. 1º, a potencial substituição das operações de desmontes secundários (fogachos), poderá ser feita com o uso de qualquer outra tecnologia que substitua o uso de explosivos.

Art. 5º - O não cumprimento das restrições desta Lei implicará nas sanções legais cabíveis.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO PARA DESMONTES SECUNDÁRIOS



À

SMMA

Ref : .......................................................................................Pedreira : ......................................................



A empresa ....................................................................................................................................................,

vem oficialmente requerer a este Órgão, autorização para realizar desmonte secundário(fogachos), em um volume de rocha aproximado de ...................................................................m², no interior de seu parque industrial localizado à .......................................................................................................................

........................................................................................, Município do Rio de Janeiro.

Esta operação será realizada sob a supervisão do engenheiro responsável, Sr. ...........................................

........................................................................................., CREA nº ............................................................

e deverá ser executada pelo bláster Sr. .........................................................................................................

........................................................., Registro DFAE nº ..............................................................................




___________________________________________________________________________________
Diretor da Empresa



___________________________________________________________________________________
Engenheiro Responsável



___________________________________________________________________________________
Bláster

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 667/98 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ELY PATRÍCIO
Data de publicação DCM 04/22/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2767/99 em 20/04/1999
Tempo de tramitação: 398 dias.
Publicado no DCM em 22/04/1999 pág. 6 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 22/04/1999 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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