Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7092
/
2021
Data da Lei
10/28/2021
Texto da Lei
Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.092, de 28 de outubro de 2021, oriunda do
Projeto de Lei nº 565-A, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Teresa Bergher, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Cesar Maia, Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura e Marcio Ribeiro.
LEI Nº 7.092, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece reforço da vacinação da população idosa do Município do Rio de Janeiro que tenha recebido duas doses da vacina contra a Covid-19 no primeiro semestre de 2021 com uma terceira dose, no prazo que menciona e dá outras providências.
Autores: Vereadores Teresa Bergher, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Cesar Maia, Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura e Marcio Ribeiro.
Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizará a aplicação de uma terceira dose na população idosa que tenha recebido, no primeiro semestre de 2021, duas doses de vacina contra a Covid-19.
Parágrafo único. Para os efeitos do
caput
do art. 1º, considera-se população idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º A vacinação prevista no art. 1º deverá ser realizada, de forma concentrada, entre os meses de novembro e dezembro de 2021.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a negociar diretamente com as empresas fabricantes a aquisição das doses de vacinas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º, na hipótese de recusa de fornecimento por parte do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. No caso da recusa citada no
caput
deste artigo, será admitida a prorrogação do prazo fixado no art. 2º pelo tempo mínimo necessário.
Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2021.
Vereador
CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
10/29/2021
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
565-A/2021
Mensagem nº
Autoria
VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO
Data de publicação DCM
10/29/2021
Página DCM
2
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Promulgada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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PROJETO DE LEI Nº 565/2021
Projeto de Lei nº 565-A, de 2021
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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