Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 749/1985 Data da Lei 10/14/1985


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LEI Nº 749 DE 14 DE OUTUBRO DE 1985.

Autor: Ver. ALBERTO PONTES GARCIA

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentas da obrigatoriedade de instalações internas para distribuição de gás combustível canalizado as construções unifamiliares que estejam situadas em locais do Município do Rio de Janeiro, onde a Companhia Estadual de Gás - CEG não mantém serviço ou pelo menos não haja previsão para instalação da rede de fornecimento no prazo de 1 (um) ano.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1985

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 317/83 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALBERTO PONTES GARCIA
Data de publicação DCM 10/16/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 749/85 em 14/10/1985
Tempo de tramitação: 761 dias.
Publicado no DCM em 16/10/1985 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 16/10/1985 pág. 5 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 17/10/1985 pág. 1 - REPUBLICAÇÃO DA LEI
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

Forma de Vigência Sancionada




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