Texto da Lei
LEI Nº 924 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre o pagamento da remuneração dos servidores públicos celetistas requisitados pelo Município, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os empregados da administração direta ou indireta e de fundações municipais, estaduais ou federais, quando requisitados e postos à disposição do Município do Rio de Janeiro ou de autarquia municipal, para a ocupação de cargo em comissão ou função gratificada, poderão optar entre receber:
I - a remuneração integral do cargo ou função de confiança, com suspensão do contrato de trabalho de seu emprego de origem; ou:
II - apenas 70% dessa remuneração, a título de remuneração suplementar temporária, hipótese esta em que continuará a perceber integralmente a retribuição de seu emprego de origem, cujo contrato permanecerá em vigor.
Art. 2º - Quando o empregado requisitado for originário da administração federal ou estadual, a opção pelo regime de que trata o inciso II do artigo 1º e a conseqüente não suspensão de seu contrato de trabalho, dependerá da concordância expressa da entidade cedente.
Parágrafo Único - Tratando-se de empregado originário de entidades integrantes da administração municipal local, a concordância de que cuida este artigo é considerada presumida, assegurados ao servidor todos os direitos trabalhistas de seu emprego de origem.
Art. 3º - Sempre que mantido em vigor o contrato de trabalho do servidor requisitado, poderá o Município, por decisão do Prefeito, ressarcir à entidade cedente os custos respectivos, incluídos salários, vantagens, contribuições previdenciárias, recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os demais encargos sociais pertinentes.
Art. 4º - Os servidores públicos celetistas que se encontrem requisitados pelo Município ou por autarquia municipal, na data desta lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência, para exercer a opção prevista no artigo 1º, cabendo-lhes apresentar declaração do empregador de origem quanto à suspensão ou não do respectivo contrato de trabalho.
Art. 5º - As despesas decorrente da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir créditos suplementares.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 148, de 26 de junho de 1975.Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/11/1986