Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 924/1986 Data da Lei 12/08/1986


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LEI Nº 924 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1986.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os empregados da administração direta ou indireta e de fundações municipais, estaduais ou federais, quando requisitados e postos à disposição do Município do Rio de Janeiro ou de autarquia municipal, para a ocupação de cargo em comissão ou função gratificada, poderão optar entre receber:

I - a remuneração integral do cargo ou função de confiança, com suspensão do contrato de trabalho de seu emprego de origem; ou:

II - apenas 70% dessa remuneração, a título de remuneração suplementar temporária, hipótese esta em que continuará a perceber integralmente a retribuição de seu emprego de origem, cujo contrato permanecerá em vigor.

Art. 2º - Quando o empregado requisitado for originário da administração federal ou estadual, a opção pelo regime de que trata o inciso II do artigo 1º e a conseqüente não suspensão de seu contrato de trabalho, dependerá da concordância expressa da entidade cedente.

Parágrafo Único - Tratando-se de empregado originário de entidades integrantes da administração municipal local, a concordância de que cuida este artigo é considerada presumida, assegurados ao servidor todos os direitos trabalhistas de seu emprego de origem.

Art. 3º - Sempre que mantido em vigor o contrato de trabalho do servidor requisitado, poderá o Município, por decisão do Prefeito, ressarcir à entidade cedente os custos respectivos, incluídos salários, vantagens, contribuições previdenciárias, recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os demais encargos sociais pertinentes.

Art. 4º - Os servidores públicos celetistas que se encontrem requisitados pelo Município ou por autarquia municipal, na data desta lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência, para exercer a opção prevista no artigo 1º, cabendo-lhes apresentar declaração do empregador de origem quanto à suspensão ou não do respectivo contrato de trabalho.

Art. 5º - As despesas decorrente da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir créditos suplementares.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 148, de 26 de junho de 1975.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 1986.

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1583/86 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/11/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 924/86 em 08/12/1986
Tempo de tramitação: 31 dias.
Publicado no DCM em 11/12/1986 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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