Texto da Lei
LEI N.º 5.664 DE 27 DE dezembro DE 2013.
Institui a realização de palestra e/ou atividade extracurricular sobre o Código de Defesa do Consumidor a ser ministrada nas escolas situadas no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Átila A. Nunes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a realização de palestra e/ou atividade extracurricular sobre o Código de Defesa do Consumidor em todas as escolas situadas no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A palestra e/ou a atividade extracurricular de que trata o caput, tem por objetivo orientar e ambientar os alunos da rede pública municipal e particular, em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Por ocasião da realização da palestra e/ou atividade extracurricular, poderão ser distribuídas cartilhas, folders, elaboradas exposições, dentre todos os meios didáticos de que dispuser a escola para a melhor compreensão do tema.
Art. 3º Poderão ser utilizados como parâmetros para a palestra e/ou atividade extracurricular as seguintes diretrizes:
I - orientar o aluno sobre seus direitos básicos e de fácil assimilação prescritos no Código de Defesa do Consumidor;
II - ensinar sobre a adoção de uma postura de consumo sustentável;
III - entender as consequências de um consumismo exagerado;
IV - discutir a cerca do consumo no cotidiano do aluno, dentre outros tópicos que venham a elucidar o tema.
Art. 4º A palestra e/ou atividade extracurricular sobre o Código de Defesa do Consumidor deverá acontecer nas escolas, anualmente, na semana que compreenda o dia 15 de março.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/30/2013