Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1713/1991 Data da Lei 06/06/1991


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LEI Nº 1.713 DE 06 DE JUNHO DE 1991.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O poder Executivo do Município do Rio de Janeiro fica autorizado a criar Centros de Defesa dos Deficientes Físicos, com a finalidade de promover a sua formação profissional, bem como o entrosamento entre os mesmos e empresas públicas ou privadas em que possam ser admitidos.

Art. 2º - Os referidos Centros contarão com cursos profissionalizantes destinados a preparar pessoas portadoras de deficiências físicas para o desempenho de funções compatíveis com as suas limitações.

Art. 3º - Integrará a estrutura administrativa dos Centros de que trata o artigo 1º um Departamento de Seleção encarregado de encaminhar os interessados a empresas que disponham, em seus quadros de funcionários, de cargos que possam ser ocupados pelos mesmos, levando-se em consideração as condições específicas de cada caso.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 342/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILMAR PALIS
Data de publicação DCM 06/10/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1713/91 em 06/06/1991
Tempo de tramitação: 714 dias.
Publicado no DCM em 10/06/1991 pág. 2/3
Publicado no D.O.RIO em 11/06/1991 pág. 2

Forma de Vigência Sancionada




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