Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR N.º 96, DE 13 DE MAIO DE 2009.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído um § 5º no art. 129 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, com a seguinte redação:
“Art.129. ...................................................................................................
§ 5º Para os fins deste artigo e a contar do dia 31 de dezembro de 2008, não se considera rompido o exercício contínuo do cargo em comissão ou da função gratificada, quando houver nova designação do funcionário para ocupação de cargo ou função de confiança nos trinta dias que se seguirem a sua exoneração, considerando-se o interstício apenas para contagem de tempo de serviço, vedada a retroatividade para efeitos financeiros."
Art. 2º Os ocupantes de cargo em comissão exonerados com eficácia a contar do dia 31 de dezembro de 2008 contabilizarão este dia como tempo de serviço para os efeitos do art. 129 da Lei nº 94, de 1979.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/14/2009