Texto da Lei
LEI Nº 798 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a estruturação da categoria funcional de Assistente Jurídico e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A categoria funcional de Assistente Jurídico ...(vetado) passa a estruturar-se na forma desta lei e do anexo que a acompanha.
Art. 2º - A categoria funcional de Assistente Jurídico é constituída de classe única, à qual correspondem 3 (três) categorias.
Parágrafo único - Para os fins específicos desta lei, denominam-se categorias os diferentes níveis de vencimentos atribuídos ao cargo.
Art. 3º - A escala de vencimentos da categoria funcional de Assistente Jurídico é a estabelecida no Anexo desta lei, cujos valores serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1986, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985, observado o disposto no art. 5º.
Art. 4º - Os atuais ocupantes de cargos de Assistente Jurídico serão posicionados nas diversas categorias, segundo o tempo de efetivo exercício no cargo atual e no concorrente, de acordo com a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, e a legislação pertinente em vigor, ou em emprego equivalente do Município e dos antigos Estado da Guanabara e Distrito Federal, a saber:
I - de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, na 3ª. categoria;
II - mais de 5 (cinco) e menos de 15 (quinze) anos, na 2ª. categoria;
III - mais de 15 (quinze) anos, na 1ª. categoria.
§ 1º - O posicionamento efetuado na forma deste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado na data da publicação desta lei.
§ 2º - O servidor será automaticamente posicionado na categoria imediatamente superior àquela a que pertence, à medida em que completar o tempo de serviço estabelecido neste artigo.
Art. 5º - Os valores dos vencimentos constantes do Anexo desta lei serão implantados progressivamente em 3 (três) etapas sucessivas, da seguinte forma:
I - a diferença entre o vencimento-base atual do servidor e aquele correspondente à categoria em que o mesmo for posicionado será distribuída em 3 (três) partes iguais, cada qual correspondente a 1/3 (um terço) da referida diferença, sempre atualizada conforme o disposto no art. 3º desta lei;
II - as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas, cumulativamente, ao vencimento-base a que se faz menção no inciso I;
III - a primeira parcela será devida 90 (noventa) dias após a data da publicação desta lei, a segunda parcela, 180 (cento e oitenta) dias após a data da implantação da primeira etapa, e a terceira e última parcela, 180 (cento e oitenta) dias após a data da implantação da segunda etapa, quando então passarão a viger, integralmente, os valores referidos no Anexo, atualizados nos termos do art. 3º.
Parágrafo único - Durante a vigência de cada etapa, o vencimento-base dos servidores abrangidos pela presente lei será aquele calculado conforme o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, segundo a etapa, resguardado o disposto no art. 3º, ficando os servidores dos cargos referidos no art. 1º que passarem à inatividade no decorrer do período de implantação de vencimentos estabelecidos nesta lei com seus proventos reajustados na mesma forma e nos mesmos prazos previstos no art. 4º para a categoria em que tenham sido enquadrados.
Art. 6º - Ficam absorvidas pelos valores constantes do Anexo desta lei todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento nos Planos de Vencimentos das autarquias, bem como as recebidas a título de tempo integral ou de complementação provenientes dos regulamentos ou regimentos de pessoal das autarquias, mantidas a título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrente da aplicação do disposto neste artigo, incidindo sobre as mesmas os reajustamentos gerais de vencimentos.
Parágrafo único - A absorção de que trata este artigo dar-se-á em 3 (três) etapas sucessivas, nos prazos, proporções e critérios previstos no art. 5º desta lei.
Art. 7º - Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes dos empregos de Assistente Jurídico, em função do tempo de serviço no emprego, apurado na forma do art. 4º, perceberão 90% (noventa por cento) do valor correspondente à respectiva categoria, conforme discriminado no Anexo e de acordo com o disposto no art. 5º.
§ 1º - Os servidores a que se refere este artigo poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, por seu enquadramento em cargos de Assistente Jurídico, mediante a transformação de seus empregos em cargos.
§ 2º - A transformação dependerá da participação dos optantes em curso intensivo de atualização e aperfeiçoamento a ser concluído nos 60 (sessenta) dias subseqüentes ao prazo da opção.
Art. 8º - Os proventos dos servidores aposentados no cargo de Assistente Jurídico serão revistos conforme o art. 4º, inciso III.
Art. 9º - Os ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 10 - O ingresso na categoria funcional de Assistente Jurídico far-se-á metade por concurso público e metade por concurso de transferência, que serão realizados simultaneamente, submetidos os concorrentes de ambas as modalidades às mesmas provas.
§ 1º - Caso não haja candidatos habilitados ou o número destes, no concurso público ou no de transferência, não seja suficiente para o preenchimento das respectivas vagas, o provimento das vagas remanescentes poderá ser feito pelos candidatos classificados na forma do outro concurso simultaneamente realizado.
§ 2º - Reservar-se-á para provimento por transferência a primeira vaga que ocorrer após o preenchimento total das vagas, reiniciando-se o processo de distribuição de vagas segundo o disposto neste artigo.
Art. 11 - Fica estabelecida a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico, independentemente de poderem ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.
Art. 12 - Os ocupantes de cargos de Assistente Jurídico que foram atingidos por Atos Institucionais e Complementares que tenham sido anistiados terão computado, para efeito de aposentadoria e elevação de categoria, integralmente, o período em que, por força dos citados Atos, estiveram afastados do serviço.
Art. 13 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento das parcelas referidas no art. 5º.
Art. 15 - Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de Assistente Jurídico da Administração Direta, autárquicas e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
A N E X O
ESCALA DE VENCIMENTOS
(ART. 3º)
CATEGORIA | VALOR EM CR$ |
1ª Categoria | 5.144.860 |
2ª Categoria | 4.630.374 |
3ª Categoria | 4.115.888 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/20/1985