Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6847/2021 Data da Lei 03/25/2021


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LEI Nº 6.847, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Iniciativa Auxílio Empresa Carioca, inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus - Covid-19 no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Iniciativa Auxílio Empresa Carioca consiste no auxílio às pessoas jurídicas enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tiveram suas atividades suspensas pelo Decreto nº 48.644, de 22 de março de 2021, bem como pelos demais dispositivos que venham a suspender atividades.

§ 1º O auxílio mencionado no caput consiste no valor de até um salário mínimo por empregado que ganhe, no máximo, três salários mínimos, a ser pago de forma proporcional ao período de suspensão das atividades empresariais.

§ 2º O limite de auxílios pagos por pessoa jurídica será de até cinco empregados.


§ 3º Os Auxílios Empresa Carioca a serem concedidos obedecerão à ordem de inscrição e estarão limitados aos recursos disponíveis na dotação orçamentária própria da Iniciativa.

Art. 3º Poderão inscrever-se na Iniciativa Auxílio Empresa Carioca as pessoas jurídicas que obedeçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público municipal em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação da Covid-19;

II - ter alvará de funcionamento ativo na Cidade do Rio de Janeiro;

III - estarem enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 2006, em 1º de março de 2021;

IV - desempenharem pelo menos uma das atividades econômicas listadas no anexo único desta Lei;

V - comprometerem-se a não reduzir o número de empregados da pessoa jurídica, pelos dois meses subsequentes à data de adesão.

§ 1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo será feita mediante declaração do responsável legal pela pessoa jurídica aderente à Iniciativa.

§ 2º Findo o prazo constante do inciso V deste artigo, as pessoas jurídicas aderentes terão trinta dias para apresentar a documentação exigida pelo Município em ato regulamentar, que comprovará a manutenção do número de empregados da pessoa jurídica aderente à Iniciativa.

§ 3º O Poder Executivo poderá incluir outras atividades econômicas além daquelas previstas no anexo único desta Lei, respeitados os requisitos do caput deste artigo.

Art. 4º O art. 3º da Lei 5.131, de 17 de dezembro de 2009, com nova redação dada pela Lei 5.772, de 15 de julho de 2014, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 5º No caso de descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei fica a pessoa jurídica excluída da Iniciativa e obrigada a devolver os recursos repassados pelo Município, além de multa correspondente ao dobro do montante total recebido.

Parágrafo único. A exclusão da Iniciativa será considerada grave infração e dá ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 87. da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da suspensão do acesso a programas promovidos pelo Município pelo prazo de dois anos, sem prejuízo da multa estabelecida no caput deste artigo.

Art. 6º A Iniciativa será operacionalizada mediante Termo de Adesão pela pessoa jurídica interessada, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES
ANEXO ÚNICO

Lista das principais atividades econômicas contempladas pela Lei:

a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres;

b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;

c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico;

d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;

e) produção de eventos e serviços de lazer;

f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima;

g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que não estejam enquadradas como atividades essenciais.


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 117-A/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR ZICO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR PAULO PINHEIRO
Data de publicação DCM 03/26/2021 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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