Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2152/1994 Data da Lei 05/27/1994


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LEI Nº 2.152 DE 27 DE MAIO DE 1994.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o valor de CR$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros reais), instituindo Programas de Trabalho e Naturezas da Despesa, na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com a finalidade de transferir recursos para a Empresa Municipal de Urbanização - RIOURBE, para construção, reforma e ampliação de unidades escolares.

Parágrafo único - Os Programas de Trabalho e Naturezas da Despesa, de que trata o caput deste artigo, estão a seguir discriminados:

1501.08421881.465 - Projetos a cargo da Empresa Municipal de Urbanização - Riourbe, para construção, reforma e ampliação de unidades escolares, nas AP-1 e AP-2, natureza da despesa 4.3.1.1 - Auxílios para Despesas de Capital;

1501.08421881.466 - Projetos a cargo da Empresa Municipal de Urbanização - Riourbe, para construção, reforma e ampliação de unidades escolares, na AP-3, natureza da despesa 4.3.1.1. - Auxílios para Despesas de Capital;

1501.08421881.467 - Projetos a cargo da Empresa Municipal de Urbanização - Riourbe, para construção, reforma e ampliação de unidades escolares, nas AP-4 e AP-5, natureza da despesa 4.3.1.1 - Auxílios para Despesas de Capital.

Art. 2º - Ficam inseridos no Orçamento de Investimentos das Empresas, aprovado pelo artigo 15 da Lei nº 2.095, de 13 de janeiro de 1994, os Programas de Trabalho:

1551.08421883.465 - Construção, reforma e ampliação de unidades escolares nas AP-1 e AP-2, naturezas das despesas 8110 e 8192;

1551.08421883.466 - Construção, reforma e ampliação de unidades escolares na AP-3, naturezas das despesas 8110 e 8192;

1551.08421883.467 - Construção, reforma e ampliação de unidades escolares nas AP-4 e AP-5, naturezas das despesas 8110 e 8192.

Art. 3º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma estabelecida no inciso III, § 1º, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e inciso III, do artigo 112, da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GILBERTO RAMOS
Prefeito em exercício

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 647/94 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 05/30/1994 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2152/94 em 27/05/1994
Tempo de tramitação: 8 dias.
Publicado no DCM em 30/05/1994 pág. 8 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 30/05/1994 pág. 7 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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