Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3207, de 30 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 967, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.
LEI Nº 3.207, DE 30 DE MARÇO DE 2001
Assegura aos estudantes redução da taxa denominada "Vaga Certa", nos casos que menciona.
Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos
Art.1º. Fica assegurado aos estudantes, devidamente matriculados em faculdades ou universidades, o pagamento reduzido em cinqüenta por cento do valor da taxa denominada "vaga certa", nas seguintes condições:
I - quando estacionarem nas imediações do estabelecimento de ensino onde estejam matriculados;
II - nos dias em que houver aulas;
III - mediante apresentação da carteira de estudante devidamente atualizada.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de março de 2001
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 17/2002
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/02/2001
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |