Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2304/1995 Data da Lei 03/23/1995


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2304, de 23 de março de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 98, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Luis Carlos Aguiar.

LEI Nº 2.304, DE 23 DE MARÇO DE 1995


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade Pestalozzi do Brasil subvenção mensal correspondente a um salário-mínimo para cada criança com características de excepcionalidade residente na Cidade e atendida efetivamente pela instituição.

Art. 2º - A Sociedade Pestalozzi do Brasil, além do atendimento técnico adequado ao excepcional, repassará mensalmente à família do excepcional carente o valor correspondente a cinqüenta por cento da subvenção estabelecida no artigo anterior, para provimento de seu tratamento no ambiente familiar.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 1995.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 98/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIS CARLOS AGUIAR
Data de publicação DCM 03/24/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 2304/95 em 23/03/1995
Veto: Total
Tempo de tramitação: 700 dias.
Publicado no DCM em 08/06/1994 pág. 1 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 08/06/1994 pág. 1 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 24/03/1995 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 26/04/1995 pág. 21 - PROMULGADO


Forma de Vigência Promulgada




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