Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3845/2004 Data da Lei 11/12/2004


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.845*, de 12 de novembro de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 2 de março de 2005, rejeitou o veto parcial ao art. 3º da citada Lei.

LEI Nº 3.845*, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004

Art. 1º Ficam expressamente proibidas rinhas de cães no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os proprietários de cães que promoverem ou participarem de rinhas serão penalizados com multa correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) acrescida de cem por cento de seu valor em caso de reincidência e com aplicação acumulativa.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Governo-SMG, ouvida a Secretaria Municipal de Promoção e Defesa dos Animais-SEPDA, zelar pelo cumprimento desta Lei, fiscalizando, promovendo a apuração de responsabilidades e aplicando as sanções previstas no art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 782-A/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI
Data de publicação DCM 11/17/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 03/17/2005 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 3845/2004 em 12/11/2004
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 952 dias.
Publicado no D.O.RIO em 16/11/2004 pág. 3 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 17/11/2004 pág. 2 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 17/03/2005 pág. 12 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 06/04/2005 pág. 3 E 4 - SANCIONADO/PROMULGADO
REVOGADA PELA LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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