Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7274/2022 Data da Lei 03/29/2022


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LEI Nº 7.274, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de conscientização com base na Lei nº 13.106, de 17 de março de 2015, que torna crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência química ou física.

Art. 2º O objetivo desta campanha é a conscientização da população, em especial os donos de bares e restaurantes, sobre a nova legislação que prevê pena de detenção de dois a quatro anos e multa para quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência química ou física.

Art. 3º O Poder Executivo poderá utilizar de todos os meios de comunicação e informação disponíveis para promover a campanha de conscientização objeto desta Lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1155/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Data de publicação DCM 03/30/2022 Página DCM 4/5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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