Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6335/2018 Data da Lei 04/03/2018


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6335, de 3 de abril de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 589-A (Mensagem n° 52), de 2017, de autoria do Poder Executivo.


LEI Nº 6.335, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

Altera a redação do art. 12 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013.


Art. 1º O art. 12 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 12. Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão enquadrados em classes de acordo com a formação a seguir:

I – Classe A: Nível Médio – Habilitação específica de Nível Médio na modalidade Normal;

II – Classe B: Licenciatura Curta – Habilitação específica de Nível Médio com estudos adicionais, ou habilitação específica de Grau Superior em Nível de Graduação ou Licenciatura de curta duração;

III – Classe C: Licenciatura Plena – Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena;

IV - Classe D: Pós-Graduação Lato Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação, de no mínimo trezentos e sessenta horas, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins;

V - Classe E: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins;

VI - Classe F: Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Doutorado com tese defendida, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins;

VII - Classe G: Pós-Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós-Doutorado com tese defendida, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins.

§ 1º As Classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo do Magistério.

§ 2º O enquadramento por formação dar-se-á após a conclusão do estágio probatório, com confirmação no Quadro Permanente publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

§ 3º O enquadramento poderá ser revisto sempre que o profissional concluir uma nova habilitação, respeitado o interstício de dois anos do enquadramento anteriormente obtido.

§ 4º O enquadramento por formação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da área de atuação do Professor.” (NR)

Art. 2º O enquadramento das classes D, F e G dar-se-á a partir de critérios e de número de vagas a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1° O Poder Executivo terá o prazo de seis meses para estabelecer os prazos e critérios.

§ 2° Ficam garantidos todos os direitos e benefícios previstos nesta Lei aos profissionais inativos que tiverem cumprido todos os requisitos nela presentes até a data de sua aposentadoria.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as novas tabelas deverão seguir os mesmos percentuais entre as classes e os níveis já adotados nos Anexos III e IV da Lei 5623/2013, observada, para tanto, a disponibilidade orçamentária e a devida previsão na Lei Orçamentária anual.

Parágrafo único. No caso específico do atual posicionamento em Classe decorrente de habilitação em Pós-Graduação Stricto Sensu, que passa de Classe D para Classe E, ficam resguardados os direitos do servidor, não obstante a alteração da nomenclatura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua eficácia condicionada ao disposto no art. 3º e à redução do total da despesa com pessoal a um patamar inferior ao limite estabelecido no art. 22, Parágrafo único, da
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Fica revogado o art. 17 da
Lei nº 5.623, de 2013, bem como seus incisos e seu parágrafo único.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de abril de 2018.




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade(RI) - Nº 90/2021

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 589-A/2017 Mensagem nº 52/2017
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 04/04/2018 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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