Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3763/2004 Data da Lei 06/02/2004


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LEI N.º 3.763 DE 2 DE JUNHO DE 2004

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1.º O art. 59 da Lei n.º 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 59. A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular, pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que:

I - fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda:

a) alimentos;

b) animais vivos;

c) sangue e hemoderivados;

II - explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse à saúde:

a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas a prestação de serviços de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde regulamentados em lei específica, bem como a atividade de acupuntura;

b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;

c) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico-hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres;

d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;

e) creches e estabelecimentos congêneres;

f) academias de ginástica e congêneres;

g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos;

h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral;

i) institutos de estética, beleza e congêneres;

j) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico-administrativa e unidades móveis odontológicas;

k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;

l) drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação de medicamentos e substâncias no local;

m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses e produtos veterinários;

n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e repouso, hospitais;

o) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;

p) radiologia, radioterapia e radioisótopos;

q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias;

r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres;

s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres;

t) demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2.º O parágrafo único do art. 60 da Lei n° 1.364/88 , renumerado para § 1.°, passa a ter a seguinte redação, acrescido de § 2.°:

“Art. 60.....................................................................................................................................

§ 1.° A Taxa de Inspeção Sanitária será anual, ressalvados os itens “e”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m” do inciso II da Tabela XVIII-A que integra o Anexo desta Lei.

§ 2.° A Taxa de Inspeção Sanitária a que se refere o art. 59 será destinada exclusivamente para a Vigilância Sanitária Municipal no âmbito das suas competências.” (NR)

Art. 3.° O inciso II do art. 61 da Lei n.° 1.364/1988, passa a ter a seguinte redação:

“Art.61......................................................................................................................................

II – quando da emissão da autorização, nos casos de exercício de atividade de caráter transitório, comércio ambulante ou feiras livres.
.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 4.° A Tabela XVIII da Lei n.° 691, de 24 de dezembro de 1984, de que trata o parágrafo único do art. 60 da Lei n.° 1.364/1988, alterado por esta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA XVIII-A

I — ESTABELECIMENTOS

    Faixas de áreas
REAIS
a)
até cinqüenta metros quadrados e fração
68,14
b)
de cinqüenta e um metros quadrados a cem metros quadrados
136,28
c)
de cento e um metros quadrados a cento e cinqüenta metros quadrados
204,42
d)
de cento e cinqüenta e um metros quadrados a duzentos metros quadrados
272,56
e)
de duzentos e um metros quadrados a trezentos metros quadrados
340,70
f)
de trezentos e um metros quadrados a trezentos e cinqüenta metros quadrados
408,86
g)
de trezentos e cinqüenta e um metros quadrados a quatrocentos metros quadrados
476,98
h)
de quatrocentos e um metros quadrados a quinhentos metros quadrados
545,12
i)
de quinhentos e um metros quadrados a seiscentos metros quadrados
613,26
j)
de seiscentos e um metros quadrados a mil metros quadrados
681,40
k)
de mil e um metros quadrados a mil e quinhentos metros quadrados
719,56
l)
de mil quinhentos e um metros quadrados em diante
817,68


II — AMBULANTES E EVENTOS ESPECIAIS

    Atividades
REAIS
a)
mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos34,07
b)
mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos 68,14
c)
mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículo motorizado, “trailer” ou minibares com ponto determinado68,14
d)
veículos transportadores de alimentos68,14
e)
prestação de serviços de interesses à saúde17,03
f)
posto hemoterápico de coleta móvel3,68
g)
veículos transportadores de pacientes (ambulâncias)3,68
h)
unidades móveis de odontologia 3,68
i)
barracas em épocas especiais17,03
j)
estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais 17,03
k)
estacionamento de veículos motorizados ou “trailer” em época ou eventos especiais17,03
l)
cozinha e/ou bufetes em épocas especiais 102,21
m)
feiras, exposições de animais, circos e outros eventos com animais 17,03
n)
outros não especificados 68,14

III — FEIRAS LIVRES:

    Atividades:
REAIS
a)
comércio de pescado102,21
b)
comércio de carnes e aves102,21
c)
gêneros alimentícios em geral34,07
(NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1499-A/1996 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data de publicação DCM 06/04/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3763/2004 em 02/06/2004
Tempo de tramitação: 2988 dias.
Publicado no D.O.RIO em 03/06/2004 pág. 3 e 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 04/06/2004 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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