Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1213/1988 Data da Lei 04/04/1988


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 1213, de 4 de abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei n.º 2006-A, de 1987.
LEI N.º 1.213 DE 4 DE ABRIL DE 1988. Autor: Vereador Amaury de Souza

Art. 1º - A ementa da Lei n.º 504/84 passará a ter a seguinte redação:

“INSTITUI O SISTEMA DE ELEIÇÃO PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE DIRETOR E DIRETOR-ADJUNTO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art. 2º - O artigo 1º da Lei n.º 504/84 ficará acrescido dos parágrafos 2º e 3º, transformando-se o parágrafo único em § 1º:

"Art. 1º - .................................................................................................................................................

§ 1º - .......................................................................................................................................................

§ 2º - Ficam excluídas do disposto no “caput” deste artigo as diretoras cujos cargos e funções foram preenchidas por concurso ou selecionadas por Inventários Técnicos-Pedagógicos nos anos de 1959, 1965, 1971, 1975 e 1978.

§ 3º - À medida que os cargos e funções mencionados no parágrafo 2º vagarem, serão preenchidos nos termos da Lei n.º 504, de 12 de janeiro de 1984."

Art. 3º - O artigo 2º da Lei n.º 504/84 passará a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - São elegíveis para os cargos mencionados no art. 1º os professores que:

I – contem com 5 (cinco) anos ou mais de regência ininterrupta de turma; ou

II – exerçam cargos ou funções de diretor e diretor-adjunto das unidades escolares;

III – em qualquer das hipóteses dos incisos I e II, tenham formação em Administração Escolar.”

Art. 4º - O artigo 3º da Lei n.º 504/84 ficará acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 3º - ................................................................................................................................................

Parágrafo Único – Nas unidades escolares cujos cargos e funções foram preenchidos na forma do § 2º do art. 1º, as chapas deverão conter apenas os nomes dos candidatos aos cargos de diretor-adjunto."

Art. 5º - Acrescente-se ao art. 7º da Lei 504/84 o seguinte § 5º:

“Art. 7º - ................................................................................................................................................

§ 5º - Será válida a eleição que registrar o quorum de 51% (cinqüenta e um por cento) do total de professores e servidores lotados na unidade escolar e de 30% (trinta por cento) dos demais eleitores”.

Art. 6º - Acrescente-se o seguinte artigo à Lei 504/84, onde couber:

“Art. – Fica assegurado o direito adquirido por diretores e diretores-adjuntos em exercício dos cargos e funções em unidades escolares da rede municipal de ensino, alcançado por legislações específicas.”

Art. 7º - Acrescente-se o seguinte artigo à Lei 504/84, onde couber:

“Art. – Para o exercício da função de Diretor de escola será imprescindível formação em curso superior de graduação plena, em Curso de Pedagogia na Área de Administração Escolar.”

Art. 8º - Acrescente-se o seguinte artigo à Lei 504/84, onde couber:

“Art. – Para o exercício das funções de Orientadores Educacionais, Supervisores, Administradores Escolares e demais Especialistas de Educação será imprescindível formação em curso superior de graduação plena, em Curso de Pedagogia, com conhecimento específico escolar.”

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1988.

ROBERTO RIBEIRO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 2006-A/87 Mensagem nº
Autoria VEREADOR AMAURY DE SOUZA
Data de publicação DCM 04/06/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 1213/88 em 04/04/1988
Veto: Total
Tempo de tramitação: 139 dias.
Publicado no DCM em 06/04/1988 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 20/04/1988 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.