Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 905/1986 Data da Lei 09/25/1986


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LEI Nº 905 DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.

Autor: Vereador Leonel Trotta

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica permitido à empresa privada que construir passarela para pedestres na rede viária do município, a afixação de propaganda e sua comercialização como forma de ressarcimento... vetado dos custos de construção.

§ 1º - vetado.

§ 2º - A propaganda veiculada não poderá conter dizeres ou símbolos que possam causar confusão com a sinalização do trânsito.

Art. 2º - ... vetado

Parágrafo Único - ... vetado

Art. 3º - ... vetado

Parágrafo Único ...vetado

Art. 4º - ... vetado

Art. 5º - ... vetado

Art. 6º - ... vetado

Parágrafo Único - ... vetado

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1986

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1331/86 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LEONEL TROTTA DALLALANA
Data de publicação DCM 09/30/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 905/86 em 25/09/1986
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 208 dias.
Publicado no D.O.RIO em 29/09/1986 pág. 7 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 30/09/1986 pág. 1/2 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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