Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 3º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 5.773, de 16 de julho de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 484, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
LEI Nº 5.773, DE 16 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre a educação contra o preconceito nas escolas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a educação contra o preconceito em todas as séries do ensino fundamental das escolas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A educação contra o preconceito tem por objetivo a informação, formação e conscientização para a convivência pacífica entre as pessoas, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor e idade, sem distinção de natureza biológica, psicológica, social, cultural, religiosa, política ou qualquer outra forma de discriminação.
Art. 3º A educação contra o preconceito é um processo contínuo e transdisciplinar e será incluída através de temas transversais do currículo escolar nas diversas áreas de atividades de todas as séries do ensino fundamental, de acordo com o grau de complexidade de cada série e do amadurecimento psíquico dos alunos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de julho de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/17/2014