Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.871, de 22 de abril de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1647, de 2019, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.
LEI Nº 6.871, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos a oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão do serviço e dá outras providências.
Autora: Vereadora Vera Lins.
Art. 1º As empresas concessionárias fornecedoras de água, gás e energia elétrica no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato do corte do serviço fornecido.
Art. 2º As empresas concessionárias deverão oferecer a opção de pagamento por meio de cartão de débito.
Parágrafo único. A máquina de cartão para o referido pagamento do débito será de porte obrigatório dos agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento.
Art. 3º A possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço.
Parágrafo único. O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.
Art. 4º Estando o agente concessionário desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/23/2021