Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3366/2002 Data da Lei 03/20/2002


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3366, de 20 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 92-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Bethlem.

LEI Nº 3.366, DE 20 DE MARÇO DE 2002

Art. 1º É proibido fumar nos prédios e repartições do Município.

Parágrafo único. Esta proibição estende-se a todos os locais onde funcionem serviços da Prefeitura, Câmara Municipal e Tribunal de Contas, sendo imóveis próprios, cedidos ou alugados.

Art. 2º Os infratores estão sujeitos à advertência e a serem retirados do local.

Art. 3º Em todos os lugares onde vigore a proibição prevista nesta Lei, deve haver sempre a reserva de locais onde seja permitido fumar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de março de 2002

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 92-A/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RODRIGO BETHLEM
Data de publicação DCM 03/21/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3366/2002 em 20/03/2002
Veto: Total
Tempo de tramitação: 379 dias.
Publicado no D.O.RIO em 26/12/2001 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 27/12/2001 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 21/03/2002 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 02/04/2002 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 03/04/2002 pág. 3 - INCORREÇÃO NO ORIGINAL

Forma de Vigência Promulgada




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