Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR N.º 62, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.
Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar n.º 23, de 2 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O quadro de Procuradores da Câmara Municipal será constituído de cinco cargos de provimento efetivo constante do Anexo I desta Lei Complementar”. (NR)
“Art. 3.º O ingresso no cargo de Procurador da Câmara Municipal far-se-á na 3ª Categoria, na ordem de classificação dos aprovados em concurso público de provas e títulos, organizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Após decorrido o interstício de dois anos em cada Categoria, os Procuradores serão promovidos para as 2.ª e 1.ª Categorias, mediante transformação dos respectivos cargos que, quando vagarem, retornarão à 3.ª Categoria”. (NR)
“Art. 4.º Do concurso para preenchimento dos cargos de Procurador da Câmara Municipal do Rio de Janeiro poderão participar advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com pelo menos dois anos de prática profissional à data do pedido de inscrição, aos quais será proibido, na forma da legislação federal pertinente, o exercício da advocacia no que houver conflito com os interesses da administração direta, indireta ou fundacional do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Será considerada forma de prática profissional, além do exercício da advocacia, a obtida em estágios profissionais de direito oficiais ou reconhecidos”. (NR)
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“Art. 6.º A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal será dirigida por um Procurador-Geral nomeado em comissão, pela Mesa Diretora, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. O Procurador-Geral indicará à nomeação, pela Mesa Diretora, dentre os Procuradores, o Subprocurador-Geral.” (NR)
“Art. 7.º..........................................................................................................................................
I – representação advocatícia da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em juízo ou fora dele, e a defesa ativa ou passiva dos atos e prerrogativas da Casa, das Comissões Parlamentares de Inquérito e da Mesa Diretora ou de seus Membros;
II – o exercício de funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo, inclusive das Comissões Parlamentares de Inquérito, sempre através da Mesa Diretora.
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“Art. 8.º..........................………….......................................................
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b) dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face da orientação jurisprudencial dominante;
c) a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens a serem executados.
Parágrafo único. Compete ao Subprocurador-Geral:
I – substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e ausências, inclusive na vacância da Chefia do Órgão, até seu preenchimento, bem como assessorá-lo diretamente em suas atribuições;
II – superintender a atuação judiciária da Procuradoria-Geral, distribuindo, em consonância com orientação do Procurador-Geral, os feitos entre os Procuradores e supervisionando o respectivo acompanhamento;
III – exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam cometidas pelo Procurador-Geral.” (NR)
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“Art. 13. As categorias funcionais de Assistente Técnico, Assistente de Documentação, Agente de Procuradoria e Auxiliar de Procuradoria, especificadas do Quadro de Apoio da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, são compostas das classes definidas no Anexo V.
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Art. 2.º O Anexo I a que se refere o art. 2.º da Lei Complementar n.º 23/1993, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar, sem modificação do quantitativo de cargos.
Art. 3.º Os Anexos IV e V a que se refere o art. 13 da Lei Complementar n.º 23/1993, passam a vigorar com a redação do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4.º Ficam revogados o inciso IX do art. 8.º, o inciso I do art. 11 e o art. 12, bem como todos os itens sob nos . 3 e 4 do Anexo VI da Lei Complementar Municipal n.º 23/1993, que passa, na forma do artigo anterior, a ser o Anexo V da mesma Lei Complementar.
Art. 5.º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar texto consolidado da Lei Complementar Municipal n.º 23/1993, com as modificações introduzidas por esta Lei Complementar.
Art. 6.º São aplicáveis, supletivamente e no que couber, no âmbito da Câmara Municipal, as disposições da Lei n.º 788, de 12 de dezembro de 1985 e suas modificações posteriores.
Art. 7.º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal da Câmara Municipal de Rio de Janeiro.
Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CATEGORIA FUNCIONAL | QUANTITATIVO |
PROCURADOR | 5 |
CATEGORIA FUNCIONAL | NÍVEL E PADRÃO |
|
Assistente Técnico | Superior – 1 | 3 |
Assistente de Documentação | Superior – 1 | 3 |
Agente de Procuradoria | Médio Especializado – 1 | 3 |
Auxiliar de Procuradoria | Médio Especializado – 1 | 2 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/16/2002