Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4709/2007 Data da Lei 11/23/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.709, de 23 de novembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 903, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco.
LEI Nº 4.709 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

Art. 1º Para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o Município reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como portadora de deficiência.

Art. 2º Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta Lei, e em consonância com o que dispõe, dentre outros, os arts. 377 a 380 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro é obrigatório para o Município:

I - manter, em diversas regiões do seu território, centros de atendimento integrado de saúde e educação, especializados no tratamento de pessoas portadoras de autismo;

II – realizar testes específicos gratuitos para diagnóstico precoce de autismo, preferencialmente em crianças entre os quatorze e vinte meses de idade;

III – disponibilizar todo o tratamento especializado nas seguintes áreas:

a) comunicação (fonoaudiologia);
b) aprendizado (pedagogia especializada);
c) psicoterapia comportamental (psicologia);
d) psicofarmacologia (psiquiatria infantil);
e) capacitação motora (fisioterapia);
f) diagnóstico físico constante (neurologia);
g) métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACCH e outros);
h) educação física adaptada; e
i) musicoterapia.

Parágrafo único. A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios, e sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender a pessoas com distúrbios mentais genéricos.

Art. 3º No caso de autistas em condições de freqüentar a escola regular, é obrigação da rede municipal de ensino possuir em seus quadros funcionais orientadores pedagógicos, com especialização em atendimento a autistas, em permanente processo de atualização.

Art. 4º No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 903/2006 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCIO PACHECO
Data de publicação DCM 11/23/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4709/2007 em 23/11/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 505 dias.
Publicado no D.O.RIO em 08/10/2007 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 09/10/2007 pág. 7 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 26/11/2007 pág. 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 07/12/2007 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 10/12/2007 pág. 3 - REPUBLICADO POR OMISSÃO DO DESPACHO DO SR. PREFEITO NO D.O. DE 07/12/2007

Forma de Vigência Promulgada




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