Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2383/1995 Data da Lei 11/06/1995


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2383, de 6 de novembro de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 812-A, de 1994, de autoria do Senhor Vereador Jorge Bittar.

LEI Nº 2.383, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1995

Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de doenças crônicas que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida, e a portadores de deficiências que tenham reconhecida dificuldade de locomoção, necessitando, para sua terapia, do uso permanente dos serviços de transportes coletivos de passageiros, a isenção do pagamento destas tarifas mediante a apresentação do Passe Especial de Portadores de Deficiências.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos na forma do § 5º do art. 254 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para plena execução desta Lei, em cumprimento do que dispõe o art. 151 da Lei Orgânica do Município.

Art. 3º - Fica assegurado aos usuários portadores de doenças crônicas e deficiência física que já possuam passe para este fim, emitido pela Secretaria de Estado de Transportes e Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Leste Meridional do Brasil-Fetranspor a gratuidade nos transportes coletivos administrados e/ou concedidos pela Prefeitura.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Transportes regulamentará e expedirá o Passe Especial, assim como fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 5º - O documento de identificação, retrato e laudo médico serão os únicos requisitos exigidos do beneficiário desta Lei para emissão do Passe Especial de Portadores de Deficiências.

Art. 6º - A empresa transportadora que infringir esta Lei será multada em sete Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 6 de novembro de l995.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 812-A/94 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE BITTAR
Data de publicação DCM 11/07/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 2383/95 em 06/11/1995
Veto: Total
Tempo de tramitação: 349 dias.
Publicado no DCM em 29/09/1995 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 07/11/1995 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 21/11/1995 pág. 1 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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