“(...)
Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
(...)
II – Alíquotas específicas:
(...)
32. Serviços previstos nos subitens 1.01, 1.03, 1.05, 1.07, 11.04, 15.12, 15.15, 15.16, 17.01 e 17.11 da Lista do artigo 8º, prestados por sociedade que desenvolva atividades de bolsas de valores, mercadorias e futuros, desde que o estabelecimento prestador esteja situado no Município do Rio de Janeiro e observado o regulamento.......................………......................2.
33. Serviços previstos nos subitens 1.01, 1.03, 1.05, 15.06, 15.07, 15.10, 15.11, 15.12, 15.15, 15.16, 17.01 e 17.19 da Lista do artigo 8º, prestados exclusivamente por pessoas jurídicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil que atuam como contraparte central (CCP) e que operam sistema de liquidação de ativos (SSS), observado o regulamento ......................2”. (NR)