Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1195/1987 Data da Lei 12/30/1987


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LEI Nº 1.195 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Vetado

Art. 2º - Vetado

Art. 3º - Vetado

Art. 4º - Vetado

Art. 5º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago integralmente ou em cotas mensais, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo, vencendo-se a cota única no mesmo dia assinalado para pagamento da primeira cota.

Art. 6º - Vetado

Art. 7º - Vetado

Parágrafo Único – Vetado

Art. 8º - Vetado

Art. 9º - Vetado

Art. 10 - Vetado

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1987.


ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1989-A/87 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/11/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1195/87 em 30/12/1987
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 51 dias.
Publicado no D.O.RIO em 31/12/1987 pág. 3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 11/01/1988 pág. 10/11 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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