Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2688/1998 Data da Lei 11/30/1998


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LEI N.º 2.688 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998



Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a transferir para os parentes de 1º grau ou beneficiários, indicados em vida, de policiais militares e civis, bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro e guardas municipais, mortos no cumprimento do dever, no território do Município do Rio de Janeiro, licenças - autonomias - de táxis, a fim de que as mesmas possam ser exploradas em complementação à renda familiar, diretamente, ou através de motorista auxiliar, na forma da legislação vigente.

Art. 2º - As licenças referidas no art. 1º não poderão ser transferidas a terceiros em nenhuma hipótese, sendo que em caso de falecimento do parente ou beneficiário as mesmas retornarão para a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos, que através da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU - as inscreverão em rol próprio destinado a atender os objetivos da presente Lei.

Art. 3º - Os parentes ou beneficiários, indicados em vida, para se habilitarem aos benefícios desta Lei deverão apresentar certidão expedida pela Corporação de origem do policial, bombeiro ou guarda municipal falecido comprovando que o mesmo tombou no cumprimento do dever e no âmbito territorial deste Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º - As primeiras transferências serão atendidas pelas licenças - autonomias - já cassadas ou descontinuadas e, as posteriores, ficarão sujeitas a formação de uma lista de interessados que serão atendidos na ordem cronológica dos fatos geradores dos óbitos, e que ficarão na dependência do surgimento de novas licenças - autonomias - na mesma situação e obedecidas as seguintes condições:

I - em caso de acontecimentos concomitantes, serão primeiro atendidos os parentes ou beneficiários, indicados em vida, pelos beneficiários de menor graduação, patente ou cargo.

II - no caso de acontecimentos concomitantes com beneficiários do mesmo nível hierárquico, serão atendidos primeiro os parentes ou beneficiários, indicados em vida, dos agentes mais antigos.

Art. 5º - A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Guarda Municipal do Rio de Janeiro terão o prazo máximo de 30 dias, após a publicação da presente Lei, para apresentar relação completa de seus efetivos, com a indicação feita pelos mesmos dos parentes de primeiro grau ou beneficiários que desejam ver favorecidos, à Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único - Sempre que houver modificação na relação referida no caput deste artigo, as Corporações, para garantirem o direito de seus integrantes beneficiados pela presente Lei, deverão apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do ingresso dos novos agentes, seus nomes com suas respectivas indicações à Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 6º - Para fazer jus aos benefícios da presente Lei, tendo em vista o disposto no Código de Processo Penal, o qual determina que as autoridades e seus agentes possuem o dever de prender quem quer que se encontre em flagrante delito, não excetuando os agentes de folga, em férias, etc., não importa se o enfrentamento no combate ao crime se deu quando o policial estava de efetivo serviço, mas somente o reconhecimento pela corporação de origem que o óbito se deu no cumprimento do dever.

Art. 7º - Do número total das licenças - autonomias - de táxis cassadas ou descontinuadas a serem transferidas, 1/5 (um quinto) destas, serão destinadas aos motoristas auxiliares cadastrados na SMTU até a data da publicação desta Lei.

Art. 8º - Do número total de licenças - autonomias - de táxis cassadas ou descontinuadas a serem transferidas, 1/5 (um quinto) destas, serão redistribuídas às permissionárias de veículos de aluguel - táxi, já existentes.

I - as permissionárias de que trata o caput deste artigo serão obrigadas a utilizar nestas licenças, automóveis zero quilômetro, equipados de fábrica, com ar-condicionado e todos os demais acessórios necessários ao conforto dos passageiros, sendo vedada a utilização de automóveis populares nas licenças transferidas às permissionárias;

II - os automóveis de que trata o inciso anterior somente circularão com folhetos e prospectos relacionados ao turismo desta Cidade;

III - é proibida qualquer cobrança, nestes automóveis, de valores superiores aos pré-estabelecidos para os táxis que já circulam na Cidade;

IV - estas permissionárias terão 90 (noventa) dias para se adequarem para esta Lei, após o recebimento das licenças, sob pena de multa diária de 300 (trezentas) UFIRs.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1498/96 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/01/1998 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sanção/Promulgação:
Sancionado Lei nº 2688/98 em 30/11/1998
Tempo de tramitação: 956 dias.
Publicado no DCM em 01/12/1998 pág. 4/5 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 01/12/1998 pág. 1/2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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