Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1873/1992 Data da Lei 05/29/1992


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1.873*, de 29 de maio de 1992, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 25 de junho de 1992, rejeitou os vetos parciais ao inciso I do art. 8º; art. 13 e art. 19 da citada Lei.

LEI Nº 1.873*, DE 29 DE MAIO DE 1992

Autores: Vereadores Laura Carneiro, Adilson Pires, Alfredo Syrkis, Edson Santos, Eliomar Coelho, Fernando William, Guilherme Haeser, Mário Dias, Maurício Azêdo, Ruça Lícia Caniné, Sérgio Cabral, Túlio Simões, André Luiz, Bambina Bucci, Jorge Felippe, Augusto Paz, Neuza Amaral, Paulo Cesar de Almeida, Ivo da Silva, César Pena, Carlos Alberto Torres, Francisco Milani, Francisco Alencar e Wilmar Palis.

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referido a seguir nesta Lei, como CMDCA, é vinculado ao Gabinete do Prefeito e constituído, paritariamente, por representantes do Poder Executivo e de organizações representativas da sociedade civil.

§ 2º - O CMDCA é dotado de autonomia e contará com dotação própria e a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento no que concerne a instalações, equipamentos, pessoal e material.

Seção II

Da Política Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente

Art. 2º - Cabe ao CMDCA propor e controlar ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, a qual tem como objetivos:

I - assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos Direitos à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação, à moradia, ao lazer, à proteção ao trabalho, à cultura, à liberdade, ao respeito da sociedade e à convivência familiar e comunitária;
II - proteger as crianças contra qualquer forma de negligência, abandono, omissão, excludência, exploração, crueldade e opressão;
III - garantir à criança e ao adolescente:

a) o direito de ser criado e educado no seio da família natural ou, excepcionalmente, por família substituta, assegurada a convivência com os membros da família natural e com as pessoas de sua comunidade;
b) o amplo acesso à informação sobre a vida sexual e a reprodução;
c) a acesso gratuito às creches em horário integral, à educação pré-escolar e ao ensino em geral, o qual dará ênfase à difusão da idéia da igualdade entre os sexos, ao repúdio ao racismo e todas as formas de discriminação, à participação social e à liberdade de pensamento e de expressão;
d) o direito ao ensino filosófico, político e religioso, incluindo o ensino religioso afro-brasileiro;
e) o atendimento na forma do disposto no Artigo 227, § 3º, IV e V, da Constituição da República, e na Lei, quando incursos em ato infracional;
IV - garantir o direito do adolescente trabalhador à escolarização, à assistência jurídica e ao acompanhamento psicopedagógico na sua formação como cidadão e trabalhador, bem como sua inserção no mercado de trabalho;
V - proporcional igualdade de oportunidades no atendimento à rede municipal de ensino público às crianças e aos adolescentes portadores de deficiências, de acordo com suas necessidades e peculiaridades, independentemente de sexo, da cor e da faixa etária.

§ 1º - No exercício do disposto neste Artigo, cabe ao CMDCA:

I - zelar pela garantia de igualdade de acesso e exercício efetivo dos direitos fundamentais da criança e do adolescente portadores de deficiências, através de apoio especial à superação das desigualdades inerentes à sua condição de pessoa em desenvolvimento com necessidades específicas;
II - propor prioridade à formulação de programas que visem à promoção da garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como de programas de prevenção e assistência:

a) materno-infantil;
b) às enfermidades endêmicas e epidêmicas;
c) à excepcionalidade e aos portadores de deficiência, garantindo-se-lhes, inclusive, a estimulação precoce;
d) à desnutrição e a desidratação;
e) às doenças sexualmente transmissíveis e à síndrome de insuficiência imunológica adquirida - AIDS;
f) aos dependentes de entorpecentes e drogas afins incluindo o atendimento especializado;
g) aos acidentados, em especial os gravemente queimados, inclusive no que se refere às cirurgias estéticas e reparadoras;
h) às vítimas de maus tratos, estupros, e qualquer outras violências;
i) à saúde mental.

§ 2º - A garantia de absoluta prioridade a que se refere o inciso I deste artigo compreende:
I - primazia para receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência no atendimento por órgãos públicos;
III - prioridade quanto à formulação e à execução de políticas sociais básicas;
IV - prioridade, na adoção de recursos públicos, para as áreas relacionadas com a proteção e o atendimento à infância e à juventude.

Seção III

Das Demais Competências

Art. 3º - Compete ainda ao CMDCA:
I - propor as políticas públicas que assegurem o atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis e, com esse fim, mobilizar e articular o conjunto das entidades da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas e todas as ações do Poder Público do Município voltadas para a criança e para o adolescente e com esse fim manter permanente articulação com os Poderes do Município e do Estado;
III - impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, o atendimento integral e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - VETADO;
V - acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pela guarda e colocação em lar substituto de crianças e adolescentes que não possam ser criados no seio de suas famílias naturais;
VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, abandono, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e adolescente;
VII - promover visitas a delegacias, presídios, e entidades de internação, centros de triagem, unidades de acolhimento e quaisquer estabelecimentos públicos, ou privados, em que possam ser encontradas crianças e adolescentes, e avaliar as condições de sua permanência ou internação;
VIII - proceder ao registro das entidades da sociedade civil dedicadas ao entendimento da criança e do adolescente, observado o parágrafo único do Artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando-o ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;
IX - promover o levantamento e o cadastramento de todas as entidades, projetos e programas voltados para a criança e o adolescente no âmbito do Município, de acordo com as normas que o Conselho fixar e com o disposto no artigo 91, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90;
X - manter registro dos programas de proteção e sócio-educativos das entidades governamentais e não-governamentais, bem como de suas alterações, e deles dar ciência ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária competente;
XI - registrar as doações recebidas de instituições nacionais e internacionais por entidades não-governamentais e fiscalizar a aplicação dos recursos dela derivados;
XII - identificar e divulgar, buscando integrá-las, as ações voltadas para o atendimento da criança e do adolescente e para a defesa dos seus direitos, com vistas à articulação e compatibilização de planos, programas e projetos;
XIII - propor ao Poder Público política da capacitação de recursos humanos para a efetivação das diretrizes do Conselho e a atualização permanente dos profissionais e das entidades, governamentais ou não, envolvidas com o atendimento direto à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 204 da Constituição da República;
XIV - fixar planos de aplicação e os critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 260, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
XV - encaminhar aos órgãos competentes pareceres sobre aplicação de recursos públicos, segundo as propriedades definidas para a política municipal para a criança e o adolescente;
XVI - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVII - informar à comunidade, através dos meios de comunicação social e outras formas de divulgação, sobre a situação social, econômica e cultural da criança e do adolescente;
XVIII - organizar e promover encontros periódicos de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de discutir, avaliar e difundir as políticas sociais básicas para a criança e o adolescente, incluídas as decorrentes das decisões e ações do Conselho;
XIX - promover a cada dois anos a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX - divulgar, em caráter permanente, os direitos da criança e do adolescente;
XXI - exercer outras competências decorrentes da Lei Federal nº 8069/90.

Parágrafo Único - Cabe ao CMDCA solicitar as indicações para o preenchimento da função de membro do Conselho nos casos de vacância, observados os critérios dos artigos 5º e 8º desta Lei.

Art. 4º - Nenhuma ação de natureza burocrática ou política, de qualquer órgão do Poder Público poderá impedir ou obstaculizar o pleno exercício dos direitos definidos nos artigos anteriores.
Seção IV

Da Composição do Conselho e de Seu Funcionamento

Art. 5º - O Conselho, observado o disposto no art. 1º, é composto de vinte membros, na forma seguinte:

I - dez representantes de entidades não governamentais nacionais com atuação no Município, legalmente constituídas há pelo menos dois anos, que comprovadamente estejam atuando, no mínimo, há um ano e tenham por objetivo o atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - dez representantes dos órgãos do Poder Público do Município que, direta ou indiretamente, lidem com a questão da criança e do adolescente.

§ 1º - A comprovação a que se refere o inciso I se fará mediante a apresentação ao Conselho ou, na falta deste, ao Poder Executivo, da ata da fundação e outros documentos que permitam constatar a existência e trabalho efetivo da entidade.

§ 2º - O processo de escolha referido no inciso II dar-se-á no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei.

Art. 6º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

Art. 7º - Os membros do Conselho e os representantes suplentes exercerão mandatos de dois anos, admitindo-se a recondução, apenas uma vez e por igual período.

Art. 8º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, observado o seguinte:

I - Os dez representantes da sociedade civil serão escolhidos por voto direto em Assembléia Pública das entidades que preencham os requisitos do art. 5º, I;
II - Os representantes dos órgãos governamentais serão escolhidos pelo Prefeito.

Art. 9º - O Prefeito, através de edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, convidará as entidades e instituições mencionadas no artigo anterior para que, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei, elejam seus representantes no Conselho, nos termos do artigo 5º , I, § 1º desta Lei.

§ 1º - Caso o prazo mencionado neste artigo não seja observado, o Prefeito publicará novo edital em órgão de imprensa de grande circulação, para que as referidas instituições, e entidades indiquem seus representantes no Conselho no prazo improrrogável de quinze, dias.

§ 2º - Esgotado o prazo sem manifestação das entidades, o Prefeito indicará os representantes das instituições e entidades que não se tenham pronunciado.

Art. 10 - O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de trinta dias após a sua instalação, o qual disporá sobre o seu funcionamento, atribuições e o número de membros de sua Mesa Diretora.

Art. 11 - Os membros efetivos e respectivos suplentes indicados para compor o Conselho serão designados por decreto do Prefeito, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação desta Lei, prorrogável por mais quinze dias no caso do art. 9º, §1º.

Art. 12 - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de trinta dias, após a publicação do decreto referido no artigo anterior.

Art. 13 - Em caso de substituição dos membros indicados pela sociedade civil por decisão da Assembléia Pública, o Prefeito nomeará o substitutivo por esta aprovado.

Art. 14 - O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito, constituindo-se em relevante serviço público.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 15 - Fica instituído o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, de duração indeterminada, o qual tem como objetivo proporcionar recursos destinados às políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 16 - O Fundo Municipal para atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Governo.
Seção II

Das Receitas do Fundo e Sua Destinação

Art. 17 - São receitas do Fundo:

I - as transferências de recursos provenientes de incentivos fiscais decorrentes do que dispõe o parágrafo único do artigo 261 da Lei Federal nº 8069/90;
II - dotação específica consignada anualmente no Orçamento do Município;
III - recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
V - o produto de convênios firmados;
VI - doações e legados feitos diretamente a este Fundo;
VII - valores transferidos pela União ao Município, provenientes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal nº 8069/90;
VIII - rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

Art. 18 - A despesa do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirá de:

I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - construção, reforma, ampliação, ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de atendimento à criança e ao adolescente;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política de atendimento à criança e ao adolescente;
V - atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações mencionadas no art. 1º.

Seção III

Da Gestão do Fundo

Art. 19 - São atribuições do Secretário Municipal de Governo em relação ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - administrar o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - acompanhar e avaliar a realização física e financeira das ações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente;
III - propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a política estabelecida para o setor e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

V - encaminhar à Inspetoria-Geral de Finanças da Secretaria Municipal de Fazenda as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - abrir conta em estabelecimento bancário usando o Cadastro de Contribuintes da Prefeitura;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
X - encaminhar à Câmara Municipal, semestralmente, demonstração da execução orçamentária do Fundo;
XI - prestar, obrigatoriamente, contas ao Tribunal de Contas do Município.

Art. 20 - O orçamento do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente evidenciará as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 21 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO III

Disposições Transitórias e Finais

Art. 23 - Dentro de trinta dias contados da data da sua posse, o CMDCA encaminhará ao Prefeito a sua proposta orçamentária para 1992, a fim de prover-se dos recursos necessários à sua atuação.

Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei.

Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo mencionado crédito correrão à conta da Natureza da Despesa 4313 - Contribuições e Fundos e 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, respectivamente, no orçamento do Município e no do próprio Fundo, as quais serão compensadas na forma do art. 43 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, e da legislação pertinente.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1992.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 623-A/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES, VEREADOR ALFREDO SIRKIS, VEREADOR ANDRÉ LUIZ, VEREADOR AUGUSTO PAZ, VEREADORA BAMBINA BUCCI, VEREADOR CARLOS ALBERTO TORRES, VEREADOR CESAR PENA, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR FRANCISCO ALENCAR, VEREADOR FRANCISCO MILANI, VEREADOR GUILHERME HAESER, VEREADOR IVO DA SILVA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR MÁRIO DIAS, VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO, VEREADORA NEUZA AMARAL, VEREADOR PAULO CESAR DE ALMEIDA, VEREADORA RUÇA LÍCIA CANINÉ, VEREADOR SERGIO CABRAL, VEREADOR TULIO SIMÕES, VEREADOR WILMAR PALIS
Data de publicação DCM 06/03/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 07/01/1992 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 1873/92 em 29/05/1992
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 968 dias.
Publicado no DCM em 03/06/1992 pág. 1 a 3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 04/06/1992 pág. 2/3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 01/07/1992 pág. 1 a 5 - Sancionado/promulgado
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1994 pág. Supl. -Sancionado/promulgado

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada



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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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