Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 866/1986 Data da Lei 06/06/1986


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º da Constituição Estadual, promulga a Lei n. 866, de 06 de junho de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 1117, de 1985, de autoria do Senhor Vereador Américo Camargo.

LEI Nº 866, DE 06 DE JUNHO DE 1986
Art. 1º - É permitido aos motoristas de táxis, proibirem fumar no interior de seus veículos.

Art. 2º - Os táxis, em cujo interior seja proibido fumar, ostentarão em lugar visível do lado de fora, pelos usuários em potencial, uma placa com os dizeres: "É proibido fumar no interior deste veículo".

Art. 3º - A desobediência ao que preceitua esta lei será punida com multa de até 10 (dez) UNIFs.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 06 de junho de 1986.

KLEBER BORBA
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1117/85 Mensagem nº
Autoria VEREADOR AMÉRICO CAMARGO
Data de publicação DCM 06/18/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 866/86 em 06/06/1986
Tempo de tramitação: 344 dias.
Publicado no DCM em 18/06/1986 pág. 1 - SANÇÃO TÁCITA
Publicado no DCM em 02/07/1986 pág. 1 - REP.
Publicado no D.O.RIO em 10/07/1986 pág. 7 - SANÇÃO TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 14/07/1986 pág. 3 - RETIFICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 29/08/1986 pág. 7 - RETIFICAÇÃO

Forma de Vigência Promulgada




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