Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3375/2002 Data da Lei 03/27/2002


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LEI N.º 3.375 DE 27 DE MARÇO DE 2002
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os jornais do Município do Rio de Janeiro que tragam em seus classificados anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar advertência quanto à exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo deverá conter a seguinte frase: “Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime Disque Denúncia - Fone 2253-1177”.

Art. 2.º A advertência de que trata o art. 1.º deverá ser publicada obedecendo as seguintes especificações:
I — nas páginas dos classificados com destaque;
II — em caixa alta;
III — com tamanho de 10 x 05 cm.

Art. 3.º O ônus da publicação de que trata esta Lei será de responsabilidade do jornal, sem custos para o Poder Público.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 162/001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. MONTEIRO DE CASTRO
Data de publicação DCM 04/02/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3375/2002 em 27/03/2002
Tempo de tramitação: 357 dias.
Publicado no DCM em 02/04/2002 pág. 6 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 02/04/2002 pág. 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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