Texto da Lei
LEI Nº 7.216 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de sucata e ferro-velho deverão manter em seu poder, devidamente atualizado, o cadastro com dados de pessoa física ou jurídica e a procedência dos materiais abaixo discriminados:
I - fio;
II - arame;
III - peça;
IV - alumínio;
V - tubos;
VI - tampos;
VII - aço;
VIII - cobre;
IX - zinco;
X - ferro; e
XI - fibra ótica.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros.
Art. 2º Ficam também obrigados a prestar informações precisas sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.
Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que:
I - adquira;
II - venda;
III - exponha à venda;
IV - mantenha em estoque;
V - compacte;
VI - use como matéria-prima;
VII - recicle; e
VIII - transporte via veículo motorizado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se sucatas e assemelhados todo material de uso anterior comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 4º Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência; na reincidência, as seguintes sanções:
I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
II - suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/30/2021