Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 122/2012 Data da Lei 06/26/2012

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LEI COMPLEMENTAR Nº 122, de 26 de junho de 2012 Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem peixes, frutos do mar e assemelhados, frescos, resfriados ou congelados, serão obrigados a expor a fotografia, dos mesmos, junto ao produto “in natura” em seus cortes comercializáveis.

Art. 2º É fixado o prazo de sessenta dias para a adequação a esta Lei Complementar.

Art. 3° O não cumprimento desta Lei Complementar após o prazo decorrido no art. 2º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – na primeira fiscalização:

a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;

b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei Complementar será cobrada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

III – persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;

b) na cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. A suspensão do alvará só será cancelada depois do cumprimento do estabelecido de que trata esta Lei Complementar.

Art. 4º A multa será corrigida, pelo mesmo índice de correção dos tributos municipais.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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Projeto de Lei
Complementar nº
49/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. JORGE MANAIA
Data de publicação DCM06/28/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 68 de 27/06/2012 pag. 6

Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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