Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6714/2020 Data da Lei 01/21/2020


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LEI Nº 6.714, DE 21 DE JANEIRO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Cuidados Paliativos visando à atenção integral de saúde das pessoas com doenças ameaçadoras à vida.

Parágrafo único. Os cuidados paliativos devem ser ofertados o mais precoce possível no curso de qualquer doença potencialmente fatal, com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida de indivíduos e de suas famílias, mediante prevenção e alívio de sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, estendendo a fase de luto.

Art. 2º A Política Municipal de Cuidados Paliativos tem como princípios reafirmar a vida e a morte como processos naturais, a melhoria da qualidade de vida das pessoas e seus familiares, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, da identificação precoce, avaliação impecável e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais.

Art. 3º Os cuidados paliativos são norteados pelos seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:

I - integrar os aspectos psicológicos, sociais e espirituais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;

II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;

III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;

IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias, incluindo aconselhamento e suporte ao luto.
Art. 4º A Política Municipal de Cuidados Paliativos tem como diretrizes:

I - fortalecimento de políticas públicas que visem desenvolver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para o autocuidado;

II - realização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;

III - organização das ações e serviços voltados para o cuidado integral na Rede da Atenção à Saúde, com base em parâmetros e critérios de necessidade e diretrizes constatadas em evidências científicas;

IV - atendimento multiprofissional com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença;

V - formação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política;

Art. 5º A organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde brasileiro.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º VETADO.

MARCELO CRIVELLA



O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao art. 7º da Lei nº 6.714*, de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1231-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia, rejeitado na sessão de 11 de março de 2020.
VETO PROMULGADO

LEI Nº 6.714* DE 21 DE JANEIRO DE 2020.


(...)


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de abril de 2020.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1231-A/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. JORGE MANAIA
Data de publicação DCM 01/23/2020 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/22/2020 Página DO 4

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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LEI Nº 6.714, DE 21 DE JANEIRO DE 2020

   
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