Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3738/2004 Data da Lei 04/27/2004


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LEI Nº 3.738 DE 27 DE ABRIL DE 2004.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos, sessenta cargos de Fiscal de Transportes Urbanos e sessenta cargos de Auxiliar de Fiscal de Transportes Urbanos.

§ 1.º O cargo de Fiscal de Transportes Urbanos integra o grupo à nível de terceiro grau, com jornada de quarenta horas semanais.

§ 2.º A categoria funcional de Fiscal de Transportes Urbanos será escalonada em seis níveis e os servidores nela enquadrados serão posicionados segundo o tempo de serviço público no Município do Rio de Janeiro, a saber:

I – Na 4.a categoria, os que tiverem até quatro anos de serviço;

II – Na 3.a categoria, os que tiverem mais de quatro anos e menos de seis anos de serviço;

III – Na 2.a categoria, os que tiveram mais de seis anos e até oito anos de serviço;

IV – Na 1.a categoria, os que tiveram mais de oito anos e até dez anos de serviço;

V – Na categoria especial B, os que tiveram mais de dez anos e até doze anos de serviço;

VI – Na categoria especial A, os que tiverem mais de doze anos de serviço.

§ 3.º A categoria funcional Fiscal de Transportes Urbanos é constituída pelas categorias, quantitativos e vencimentos constantes do Anexo I.

§ 4.º O cargo de Auxiliar de Fiscal de Transportes Urbanos integra o grupo à nível de segundo grau, com jornada de quarenta horas semanais.

§ 5.º A categoria funcional de Auxiliar de Fiscal de Transportes Urbanos será escalonada em quatro níveis e os servidores nela enquadrados serão posicionados segundo o tempo de serviço público no Município do Rio de Janeiro, a saber:

I – Na 3.a categoria, os que tiverem até cinco anos de serviço;

II – Na 2.a categoria, os que tiverem mais de cinco anos e até oito anos de serviço;

III – Na 1.a categoria, os que tiveram mais de oito anos e até dez anos de serviço;

IV – Na categoria especial, os que tiverem mais de dez anos de serviço.

§ 6.º A categoria funcional Auxiliar de Fiscal de Transportes Urbanos é constituída pelas categorias, quantitativos e vencimentos constantes do Anexo II.
CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

Art. 2.º O provimento dos cargos de que trata o § 1.º do artigo anterior será por concurso publico de provas ou de provas e títulos ao qual somente poderão concorrer os candidatos que comprovarem a conclusão de curso de nível superior.

§ 1.º O quadro será constituído na forma estabelecida no caput, transformando-se automaticamente em cargos de Fiscal de Transportes Urbanos observando o tempo de serviço, os atuais empregos de Fiscal de Transportes Urbanos da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos, objeto da prova de seleção convocada no Diário Oficial do Município de 28 de maio de 1986.

§ 2.º Os classificados no concurso público na forma estabelecida no caput, deverão submeter-se a curso de treinamento específico e indispensável ao desempenho da função.

§ 3.º O ingresso na categoria funcional de Fiscal de Transportes Urbanos se dará inicialmente na 4a. categoria.

Art. 3.º O provimento dos cargos de que trata o § 3.º do art. 1.º far-se-á exclusivamente, mediante prévia aprovação em concurso público específico de provas, ao qual somente poderão concorrer os candidatos que comprovarem a conclusão do curso de nível médio.

§ 1.º Os classificados no concurso público na forma estabelecida no caput, deverão submeter-se a curso de treinamento especifico e indispensável ao desempenho da função.

§ 2.º O ingresso na categoria funcional de Auxiliar de Fiscal de Transportes Urbanos se dará inicialmente na 3.a categoria.

Art. 4.º As carreiras de Fiscal de Transportes Urbanos e de Auxiliar de Fiscal de Transportes Urbanos serão enquadradas na Lei n.º 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 5.º São as seguintes as atribuições das Categorias Profissionais criados por esta Lei:

I - Fiscal de Transportes Urbanos:

1 - Fazer cumprir Leis, Decretos, Regulamentos e Atos Administrativos referentes ao serviço de transportes urbanos.

2 - Realizar auditoria na contabilidade dos permissionários e titulares de serviços autorizados, examinando livros contábeis, documentos e registros em geral.

3 - Analisar e avaliar as informações e os documentos apresentados pelos permissionários e titulares de serviços autorizados.

4 - Realizar inspeções e levantamentos nas dependências dos permissionários e titulares de serviços autorizados, emitindo laudos periódicos.

5 - Coordenar, supervisionar, organizar, distribuir e inspecionar o trabalho da área sob sua competência.

6 - Extrair guia de comunicação de infrações verificadas pessoalmente, por seus subordinados ou através de denúncias e reclamações efetuadas pela população usuária do Sistema de Transporte Público Municipal.

7 - Dar parecer conclusivo a respeito dos pedidos de cancelamento das comunicações de infrações, encaminhando o assunto a instância superior, quando necessário.

8 - Orientar sindicâncias e medidas fiscalizadoras cabíveis para a apuração de denúncias e reclamações efetuadas pelos usuários do Sistema de Transporte Público Municipal.

9 - Realizar fiscalizações externas constantes nas frotas em operação dos permissionários e titulares de serviços autorizados, corrigindo as falhas e enquadrando os infratores dos regulamentos nos respectivos códigos disciplinares.

10 - Oferecer críticas e sugestões para melhor andamento dos trabalhos.

11 - Apresentar relatórios sobre as atividades de fiscalização externa para melhor orientação da chefia imediata.

12 - Fazer viagens constantes em linhas de transportes coletivos e visitas a seus terminais visando assim, a apuração do estado de conservação dos veículos em operação.

13 - Fiscalizar o preço das passagens, o tratamento dispensado aos usuários, os horários, itinerários, a padronização, as condições técnicas e o estado de segurança dos veículos em uso no Sistema Municipal de Transportes Públicos da Cidade do Rio de Janeiro.

14 - Atender as reclamações do público, constatar a sua veracidade mediante a ação fiscalizadora tomando, em seguida, as providências cabíveis.

15 - Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações enviadas ao órgão competente.

16 - Lavrar comunicação de multas por transgressões à legislação específica.

17 - Lavrar auto de apreensão, tirando de circulação os veículos que estejam em desacordo com a legislação em vigor.

18 - Fazer comunicações, intimações, interdições e convocações decorrente de seu trabalho fiscalizador.

19 - Lavrar termos e fazer as comunicações decorrentes de seu trabalho fiscalizador.

20 - Zelar pela segurança e bem estar dos usuários.

21 - Elaborar mapas com número de viagens e seus respectivos horários das linhas de transporte coletivo durante a ação fiscalizadora.

22 - Fiscalizar, quando solicitado, o número de passageiros transportados.

23 - Fiscalizar a frota operante por linha de transporte coletivo e complementar.

24 - Examinar documentos e certificados, bem como guias, taxas e outros emolumentos de receita.

II – Auxiliar de Fiscal de Transportes Urbanos:

1 - Dar apoio operacional nas inspeções e vistorias nas dependências e frotas dos permissionários ou titulares de serviços autorizados.

2 - Auxiliar na sindicância para apuração de denúncias e reclamações.

3 - Orientar usuários, permissionários e o público em geral, acerca da rotinização das funções fiscalizadoras.

4 - Contribuir para efetuação dos trabalhos de licenciamento e baixa de veículos.

5 - Elaborar relatório de suas atividades, quando solicitados.

6 - Manter atualizado o cadastro de permissionários e titulares dos serviços autorizados.

7 - Dar apoio as ações fiscalizadoras dos veículos utilizados nos Sistema Municipal de Transportes de uso público da Cidade do Rio de Janeiro, tanto em viagens continuadas, quanto em visita aos seus respectivos terminais.

8 - Auxiliar na fiscalização de abrigos em logradouros públicos.

9 - Apoiar a verificação do número de passageiros transportados.

10 - Apoiar na verificação da frota operante por linha de transporte coletivo e complementar.

11 - Realizar vistorias dos veículos cadastrados no órgão dentro de suas dependências.
CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 6.º O vencimento básico atribuído aos servidores das categorias funcionais de Fiscal de Transportes Urbanos e de Auxiliar de Fiscal de Transportes Urbanos, é o constante dos Anexos I e II
CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.

Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

A N E X O I

    Categoria Fiscal
QuantitativoCategoriaTempo de ServiçoVencimentos
(R$)
    Fiscal
    de Transportes
    Urbanos
60Especial A

Especial B

1.ª

2.ª

3.ª

4.ª
Mais de 12 anos

Mais de 10 até 12 anos

Mais de 8 até 10 anos

Mais de 6 até 8 anos

Mais de 4 até 6 anos

Até 4 anos
1.091,26

983,22

885,87

805,87

739,20

709,69


A N E X O II

    Categoria Fiscal
QuantitativoCategoriaTempo de ServiçoVencimentos
(R$)
    Auxiliar de Fiscal de
    Transportes
    Urbanos
60Especial

1.ª

2.ª

3.ª
Mais de 10 anos

Mais de 8 até 10 anos

Mais de 5 até 8 anos

Até 5 anos
694,57

677,68

661,15

645,00



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1915/2004 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 04/29/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3738/2004 em 27/04/2004
Tempo de tramitação: 48 dias.
Publicado no D.O.RIO em 28/04/2004 pág. 3 e 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 29/04/2004 pág. 3 e 4 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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