Texto da Lei
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1991*, de 11 de junho de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 11 de agosto de 1993, rejeitou a nova redação do art. 118 da Lei 691 dada pelo art. 1º, restabelecendo, conseqüentemente a Tabela XV e o art. 4º da citada Lei.
LEI Nº 1.991*, DE 11 DE JUNHO DE 1993
Autor: Thiers Montebello
Art. 1º - O Capítulo IV do Título V do Livro Primeiro da "Lei 691, de 24 de dezembro de 1984", que trata da Taxa de Licença para Estabelecimento, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Capítulo IV
Da taxa de licença para estabelecimento
Seção I
Da obrigação principal
Art. 112 - A taxa de licença para estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimento no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2º - Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
2 - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em jornais diversos.
Art. 113 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil, e instituição prestadora de serviços que se estabeleça no Município.
Parágrafo Único - Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas.
Seção II
Das Isenções
Art. 114 - Estão isentas da taxa:
I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residências, por:
1. deficientes físicos;
2. pessoas com idade superior a sessenta anos.
II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do artigo 3º, inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:
1. fim público;
2. não remuneração de dirigentes e conselheiros;
3. prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
4. concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas.
Seção III
Do alvará de licença
Art. 115 - A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.
Art. 116 - O alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.
Seção IV
Do Pagamento
Art. 117 - A concessão de licença inicial para estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa.
§ 1º - A taxa será também devida toda vez que ocorrer alterações nas características da licença concedida, observadas as disposições do artigo 119.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.
Art. 118 - A taxa será calculada de acordo com a tabela XV, que integra o anexo desta Lei.
Art. 119 - O pagamento será efetuado quando da licença inicial ou da concessão de licença para novo endereço.
§ 1º - No caso de alteração da razão social ou de alteração de atividade será devido um valor adicional de cinqüenta por cento do valor correspondente ao da licença inicial.
§ 2º - Não será devida a taxa na hipótese da mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via do alvará de licença.
Seção V
Das obrigações acessórias
Art. 120 - O alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.
Art. 121 - Qualquer alteração das características do alvará deverá ser requerida no prazo de trinta dias, contados da data em que ocorrer o evento.
Art. 122 - A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de quinze dias contados de qualquer desses eventos.
Seção VI
Das penalidades
Art. 123 - As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis;
II - multas por:
1. falta de pagamento da taxa - cem por cento sobre o seu valor atualizado;
2. funcionamento sem alvará - dez UNIF;
3. não cumprimento do edital de interdição - dez UNIF por dia;
4. não cumprimento do disposto no artigo 120 - cinco décimos de UNIF;
5. não obediência dos prazos estabelecidos nos artigos 121 e 122 - cinco UNIF.
Art. 124 - A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente."
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com fato gerador ocorrido em 1993 ou em exercícios anteriores, referentes à renovação de taxa de licença de estabelecimento e instituídos com base nos dispositivos revogados.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
TABELA XV
Art. 118
Taxa de licença para Estabelecimento
Tipo de Estabelecimento UNIFs
I - artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência 0,5
II - profissionais liberais ou autônomos 3
III - pessoas jurídicas e firmas individuais 10
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/15/1993