Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1991/1993 Data da Lei 06/11/1993


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OBSERVAÇÃO: A Lei nº 1991*, de 11 de junho de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 11 de agosto de 1993, rejeitou a nova redação do art. 118 da Lei 691 dada pelo art. 1º, restabelecendo, conseqüentemente a Tabela XV e o art. 4º da citada Lei.


LEI Nº 1.991*, DE 11 DE JUNHO DE 1993


Autor: Thiers Montebello

Art. 1º - O Capítulo IV do Título V do Livro Primeiro da "Lei 691, de 24 de dezembro de 1984", que trata da Taxa de Licença para Estabelecimento, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Capítulo IV
Da taxa de licença para estabelecimento

Seção I
Da obrigação principal

Art. 112 - A taxa de licença para estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimento no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.

§ 2º - Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

2 - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em jornais diversos.

Art. 113 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil, e instituição prestadora de serviços que se estabeleça no Município.

Parágrafo Único - Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas.

Seção II
Das Isenções


Art. 114 - Estão isentas da taxa:

I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residências, por:

1. deficientes físicos;

2. pessoas com idade superior a sessenta anos.

II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do artigo 3º, inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:

1. fim público;

2. não remuneração de dirigentes e conselheiros;

3. prestação de serviço sem discriminação de pessoas;

4. concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas.

Seção III
Do alvará de licença

Art. 115 - A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.

Art. 116 - O alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.

Seção IV
Do Pagamento

Art. 117 - A concessão de licença inicial para estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa.

§ 1º - A taxa será também devida toda vez que ocorrer alterações nas características da licença concedida, observadas as disposições do artigo 119.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.

Art. 118 - A taxa será calculada de acordo com a tabela XV, que integra o anexo desta Lei.

Art. 119 - O pagamento será efetuado quando da licença inicial ou da concessão de licença para novo endereço.

§ 1º - No caso de alteração da razão social ou de alteração de atividade será devido um valor adicional de cinqüenta por cento do valor correspondente ao da licença inicial.

§ 2º - Não será devida a taxa na hipótese da mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via do alvará de licença.

Seção V
Das obrigações acessórias

Art. 120 - O alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.

Art. 121 - Qualquer alteração das características do alvará deverá ser requerida no prazo de trinta dias, contados da data em que ocorrer o evento.

Art. 122 - A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de quinze dias contados de qualquer desses eventos.

Seção VI
Das penalidades

Art. 123 - As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis;

II - multas por:

1. falta de pagamento da taxa - cem por cento sobre o seu valor atualizado;

2. funcionamento sem alvará - dez UNIF;

3. não cumprimento do edital de interdição - dez UNIF por dia;

4. não cumprimento do disposto no artigo 120 - cinco décimos de UNIF;

5. não obediência dos prazos estabelecidos nos artigos 121 e 122 - cinco UNIF.

Art. 124 - A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente."

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com fato gerador ocorrido em 1993 ou em exercícios anteriores, referentes à renovação de taxa de licença de estabelecimento e instituídos com base nos dispositivos revogados.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

TABELA XV
Art. 118


Taxa de licença para Estabelecimento


Tipo de Estabelecimento UNIFs

I - artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência 0,5

II - profissionais liberais ou autônomos 3

III - pessoas jurídicas e firmas individuais 10

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 9-A/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR THIERS MONTEBELLO
Data de publicação DCM 06/15/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 08/20/1993 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 1991/93 em 11/06/1993
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 147 dias.
Publicado no DCM em 15/06/1993 pág. 2/3
Publicado no D.O.RIO em 15/06/1993 pág. 1
Publicado no DCM em 20/08/1993 pág. 1/2 - REP.
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1994 pág. - SUPL

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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