Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 121/2012 Data da Lei 06/20/2012

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 121, de 20 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 64, de 2011, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos

LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 20 DE JUNHO DE 2012

Art. 1º Ao servidor público municipal, a partir dos trinta anos de idade, fica concedido o direito a uma dispensa de ponto anual, pela autoridade competente, para realização de exames, preventivos de controle do câncer de mama.

Parágrafo único. O direito à dispensa de trabalho anual de que trata o caput será concedido, desde que, comunicado com antecedência mínima de quinze dias da realização dos exames, ao superior hierárquico.

Art. 2º Após a realização dos exames os servidores deverão apresentar comprovante, que será anexado nas respectivas folhas de ponto.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2012

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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Projeto de Lei
Complementar nº
64/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TANIA BASTOS
Data de publicação DCM06/25/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADA NO DO-Rio de 06/07/2012 pág 3 e 4

Forma de Vigência Promulgada
Revogação





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