Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5981/2015 Data da Lei 09/23/2015


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.981, de 23 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1234 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Babá.


LEI Nº 5.981, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

Art. 1º Fica obrigada a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, a realizar limpeza e esterilização dos uniformes de trabalho, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis dos funcionários que desempenham atividades em condições insalubres a serviço desta Companhia.

§ 1º Entende-se por uniformes de trabalho, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis os fornecidos diretamente pela COMLURB.

§ 2º Para fins de logística deve a COMLURB garantir aos trabalhadores desta Companhia a quantidade de uniformes suficientes, ao ano, para que em todos os dias de trabalho haja uniformes limpos e esterilizados.

Art. 2º O descumprimento desta Lei obrigará o pagamento de multa, a ser paga pela COMLURB em favor do funcionário atingido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita por meio do Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, do sindicato profissional da categoria, bem como pelos membros titulares eleitos nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso necessário, destinadas a COMLURB.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1234/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR BABÁ
Data de publicação DCM 09/24/2015 Página DCM 6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/21/2015 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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