Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 5.431, de 5 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 926, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Dr. Edison da Creatinina.
LEI Nº 5.431, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a instalação e funcionamento de brinquedos adaptados a crianças com deficiência, em áreas de lazer nos locais que menciona e dá outras providências.
Art. 1º As áreas de lazer infantil localizadas em clubes, centros comerciais, parques e outros locais de empreendimentos e empresas privadas, abertas ao público em geral, com ou sem cobrança de ingresso, devem conter brinquedos adaptados a crianças com deficiência.
Parágrafo único. Os brinquedos de que trata o caput deste artigo devem ser adequados para o uso de crianças com deficiência e estarem de acordo com as normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial–Inmetro.
Art. 2º Os locais de que trata o art. 1º desta Lei devem se adequar aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas–ABNT para o fácil acesso de pessoas com deficiência.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará a suspensão do alvará de funcionamento da área de lazer até a sua adequação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de junho de 2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/06/2012