Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3254/2001 Data da Lei 07/19/2001


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Observação:

A Lei nº 3.254*, de 19 de julho de 2001, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 7 de agosto de 2001, rejeitou o veto parcial ao inciso XIV, do § 2º, do art. 5º, da citada Lei.

LEI Nº 3.254*, DE 19 DE JULHO DE 2001

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 254, § 2º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2002, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º A lei orçamentária destinará recursos para operacionalização das prioridades e metas da Administração Municipal, especificadas no anexo de metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002, que integrará o plano plurianual para o quadriênio 2002/2005, em consonância, também, com o Plano Diretor Decenal da Cidade, em que serão observadas as seguintes estratégias:

I - expandir os programas e a produtividade da rede municipal de Educação, promover a capacitação profissional do quadro do magistério, modernizar o sistema de comunicação da rede pública escolar;

II - otimizar o acesso da população às modalidades de assistência médica, hospitalar e ambulatorial, melhorar a eficiência, a qualidade e a eficácia social dos serviços hospitalares, inaugurando novos modelos de gestão e de contratualização de compromissos e resultados, implantar a informatização de gerenciamento do Projeto Siger;

III - promover a integração social, com ações voltadas para a cidadania plena; desenvolver programas de educação e formação profissional em tecnologias de informação, fortalecer a política de reabilitação social do portador de necessidades especiais;

IV - apoiar manifestações culturais, expandir e redistribuir os equipamentos culturais existentes;

V - incentivar programas de geração de trabalho e renda e a ocupação econômica dos segmentos ativos da população menos favorecida;

VI - investir na expansão do programa de saneamento básico, preservar o meio ambiente, intervir na paisagem urbana para a melhoria da qualidade de vida da população, valorizando os espaços públicos, aprimorar a prestação dos serviços de limpeza urbana e de manutenção e conservação da Cidade;

VII - promover a capacitação profissional dos servidores da Prefeitura e a melhoria na prestação de serviços à população;

VIII - integrar as comunidades carentes ao espaço urbano, investir nos programas de ordenamento de loteamentos irregulares, ampliar a política habitacional, infra-estruturar vazios urbanos para reassentamento de famílias que vivem em situação de risco;

IX - revitalizar o Centro, a área do Teleporto e a Zona Portuária, requalificando seus espaços, através de obras de reurbanização, tratamento paisagístico, despoluição e saneamento, para utilização como: moradias, áreas de lazer, atividades culturais, comércio, etc.;

X - prevenir a violência, através da segurança participativa, e da articulação organizacional e política para o estabelecimento de prioridades, com a mobilização dos órgãos da Prefeitura na luta contra a violência;

XI - reestruturar o sistema de transportes, promover ações para a melhoria de operação do trânsito, estudar alternativas de transportes, para melhorar o deslocamento da população.

Art. 3° Na lei orçamentária anual a estimativa da receita e a fixação da despesa buscarão alcançar resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, que compõe o Anexo I desta Lei, em conformidade com o que dispõe o § 1.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

II - Ação: atividades, projetos e operações especiais que concorrem para a realização do resultado almejado pelo programa;

III - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações , limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais constantes do projeto de lei orçamentária corresponderão às ações indicadas no plano plurianual e cada atividade, projeto ou operação especial poderá ser resultado do desdobramento de ações, mantidas as finalidades e as denominações das metas estabelecidas.

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 258 da Lei Orgânica do Município e no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexo do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

V - discriminação da legislação básica da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei n.º 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

I - resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II - resumo da estimativa da receita total do Município por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

V - dos investimentos das empresas e sociedades de economia mista por órgãos e segundo a origem dos recursos;

VI - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes, nos três últimos exercícios anteriores àquele a que se refere a proposta orçamentária.;

VII - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa;

VIII - demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 323 da Lei Orgânica do Município e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e
grupos de despesa;

IX - dos programas de trabalho a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação, dos grupos de despesa e do orçamento a que pertencem;

X - resumo geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XI - resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XII - demonstrativo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a categoria econômica, isolada ou conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

XIII - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XIV - quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XV - demonstrativo da despesa, por poder, órgão e fontes de recursos;

XVI - demonstrativo da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n° 29, de 2000.

XVII - demonstrativo dos programas de trabalho financiados, total ou parcialmente, com recursos oriundos de operações de crédito externas, bem como daqueles vinculados, total ou parcialmente, ao cumprimento de obrigações contratuais com cláusula financeira em moeda estrangeira.

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e cenário para o exercício a que se refere a proposta;

II - exposição e justificativa da política econômica e social do Governo;

III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

IV - demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a sua totalização, com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar nº 101/ 2000 e do art. 260 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

V - memória de cálculo da despesa com pessoal e encargos sociais, de servidores ativos e inativos para o exercício de 2002;

VI - demonstrativo dos recursos destinados ao programa de investimentos, discriminados por áreas de planejamento, incluídas todas as fontes, inclusive receita própria de empresas e sociedades de economia mista;

VII - demonstrativo do número de matrículas escolares existentes e de sua expansão programada, no pré-escolar, no ensino fundamental e na educação de jovens e adultos, em horário parcial e em horário integral, discriminados por área de planejamento das diversas coordenadorias regionais.

VIII - demonstrativo do número de leitos hospitalares ativados e dos respectivos aumentos previstos, discriminados por unidades de saúde e por Áreas de Planejamento – Ap’s;

IX - demonstrativo da dívida fundada interna e externa;

X - demonstrativo da receita, nos termos do art. 12, da Lei Complementar nº 101/ 2000.

XI - do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, na forma disposta pelo art. 254, § 4º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e da Lei Complementar nº 101/ 2000.

XII - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais, que obedecerá ao disposto no art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei Federal 4.320 /64;

XIII - demonstrativo da participação do Tesouro no custeio dos encargos previdenciários do Município;

XIV - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa da Câmara Municipal , conforme Art. 29-A da Constituição Federal - Emenda Constitucional nº 25, de 2000;

XV - a relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes da proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago;

XVI - demonstrativo das dotações e programas de trabalho referenciados e decorrentes do processo de orçamento participativo;

XVII - demonstrativo do número de crianças atendidas em creches públicas e não-públicas com apoio integral ou apenas nutricional, discriminado por área de planejamento das diversas coordenadorias regionais;

XVIII - demonstrativo do número de equipes dos programas de saúde da família e de agentes comunitários da saúde, discriminado por área de planejamento das diversas coordenadorias regionais;

XIX - demonstrativo consolidando, por programa, os projetos, atividades e operações especiais constantes da Lei Orçamentária, de modo a evidenciar a compatibilidade dos valores das dotações com aqueles que foram previstos no Plano Plurianual.

§ 3º As ações, programas e metas deverão ser regionalizadas por Área de Planejamento, sempre que for possível sua quantificação neste nível.

§ 4º Os documentos referidos no caput deste artigo serão encaminhados ao Poder Legislativo em meio magnético, juntamente com o original impresso encaminhado pelo Poder Executivo.

Art. 6º Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias far-se-á de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, segundo a codificação funcional da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e os programas do Plano Plurianual, expressa por categoria econômica, indicando-se, para cada uma, o seguinte detalhamento:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

a) DESPESAS CORRENTES:

1. pessoal e encargos sociais;
2. juros e encargos da dívida;
3. outras despesas correntes.

b) DESPESAS DE CAPITAL:

4. investimentos;
5. inversões financeiras;
6. amortização da dívida.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2002, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, compreendendo aquelas relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

Art. 9º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subseqüente, acompanhada da respectiva memória de cálculo.

Art. 10. A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2002 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

I - realização de receitas não previstas;

II - disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e a despesas fixadas;

III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.

Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III implicará, obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o exercício de 2002.

Art. 11. Os sistemas de informações sobre o orçamento anual e as prestações de contas do município, serão disponibilizadas na “Internet”, excetuando-se as informações legalmente definidas como sigilosas.

Art. 12. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64.

Art. 13. Na programação de investimentos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão observadas as determinações do § 5º do art. 5º e art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

I - a conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;

II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento cuja execução tenha ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2001.

Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 13, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, firmado por três autoridades locais, emitida no exercício de 2001 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º Incluem-se, nas disposições deste artigo, as despesas das empresas públicas e sociedades de economia mista municipais.

§ 4° A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.

Art. 15. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 13 serão programadas para atender os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção, nesta ordem de prioridade.

Art. 16. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência de, no mínimo, zero vírgula três por cento da receita corrente líquida, destinada a atender as disposições do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/ 2000, em consonância com o Anexo de Riscos Fiscais, integrante do Anexo II.

Art. 17. Os projetos e atividades relativos à educação infantil, desenvolvidos ou mantidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, terão programação com dotação própria e específica, apartados de outros programas implementados pelo Órgão, inclusive ações assistenciais de apoio nutricional e à saúde.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 18. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.

Parágrafo único. Haverá programações e dotações próprias para o serviço ordinário da dívida municipal refinanciada e para a sua amortização extraordinária no exercício de 2002.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo, terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 2000, observadas as disposições do art. 71, desta mesma Lei Complementar, art. 260 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro .

Parágrafo único. No cálculo do limite da despesa total com pessoal, serão obedecidas as disposições do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 20. Em cumprimento ao disposto no art. 259, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e ao art. 1º da Lei Complementar n.º 6, de 28 de janeiro de 1991, com a proposta orçamentária, será encaminhado quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Administração Pública, discriminando o nível de escolaridade e a remuneração média (remuneração-base, benefícios diretos e indiretos, gratificações, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, gratificações, incorporações e encargos especiais).

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, remeterão dados à Secretaria Municipal de Fazenda, com as respectivas propostas orçamentárias, inclusive disposições constantes nos documentos legais já citados.

Art. 21. Com a proposta orçamentária, serão encaminhadas as seguintes informações complementares:

I - quadro descritivo dos servidores municipais e empregados de empresas municipais, cedidos com e sem ônus para os órgãos e entidades cessionárias, com indicação da categoria funcional, do órgão de origem e do órgão ou entidade cessionária;

II - quadro descritivo dos servidores e empregados postos a disposição do município, seus órgãos e empresas, com e sem ônus, com indicação do órgão ou empresa cedente, do órgão ou empresa municipal cessionária e do valor da despesa com ressarcimento para o exercício financeiro de 2001.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL

Art. 22. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 216, 222, 312 e 351 da Lei Orgânica do Município, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos Órgãos, Fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 23. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social, conforme estabelecido no art. 353 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 24. O orçamento de investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto deverá especificar, em projetos e atividades, todas as despesas de capital da entidade.

Art. 25. Na elaboração da lei orçamentária, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, obedecerão às determinações do inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 26. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal;

II - considerando os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2001, especialmente sobre:

a) reavaliação das alíquotas dos tributos;
b) critérios de atualização monetária;
c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;
d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;
e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;
f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;
g) revisão da legislação sobre taxas;
h) concessão de anistia e remissões tributárias.

Art. 27. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no artigo anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, através de decretos, observados os critérios a seguir relacionados, de forma seqüencial e cumulativa:

a) cancelamento linear de até cem por cento dos recursos relativos a novos projetos e/ou atividades;
b) cancelamento de até sessenta por cento dos recursos relativos a projetos em andamento;
c) cancelamento de até quarenta por cento dos recursos relativos a atividades em andamento;
d) cancelamento dos restantes quarenta por cento dos recursos relativos aos projetos em andamento.

Art. 28. A Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal deverá explicitar a situação observada no exercício de 2001 em relação aos limites a que se referem os arts. 256, inciso III, e 260 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e a Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 30. O projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal será apresentado, também em meio magnético, para leitura, processamento e acesso, sendo fornecida matriz à Mesa Diretora.

Art. 31. O Projeto de Lei Orçamentária deverá obedecer à realização de audiências e reuniões públicas que envolvam todos os segmentos da sociedade, em articulação com a Câmara Municipal e a Prefeitura, evidenciando assim um processo de participação coletiva na construção do Orçamento Municipal.

Parágrafo único. A Prefeitura se articulará com a Câmara Municipal no sentido de estabelecer o calendário das audiências e reuniões públicas mencionadas no caput.

Art. 32. As emendas ao projeto de lei orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo observarão o disposto no § 3º do art. 258, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município, e deverão ser processadas pela Câmara Municipal na forma e conteúdos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2002, a ser enviada à Câmara Municipal, constarão dotações específicas em programas de trabalho referenciadas e decorrentes do processo de orçamento participativo, equivalentes a cinco por cento do somatório das estimativas da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

Art. 33. Através da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender as solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal relativas a informações e dados quantitativos e qualitativos acerca dos valores constantes da proposta orçamentária.

Art. 34. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 305 do Regimento Interno da Câmara, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos projetos de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 35. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2001, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 36. Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará, em até dez dias úteis, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de despesa, os respectivos desdobramentos.

Art. 37. Respeitado o disposto no art. 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes e as metas apresentadas no plano plurianual

Art. 38. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução, na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual e também relatório dos créditos adicionais abertos, classificados e totalizados segundo a sua origem.

Art. 39. Para cumprimento das determinações do § 3.º do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666, de 1993.

Art. 40. Os projetos de lei de créditos especiais e os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária, mediante cancelamento total ou parcial de dotações deverão ser compatíveis com o plano plurianual e com as metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e serão publicados com exposição de motivos apresentada pelo órgão solicitante, contendo a justificativa do acréscimo e do cancelamento e o efeito sobre as metas anuais estabelecidas para a ação objeto do crédito e do cancelamento.

Art. 41. Os quadros de detalhamento da despesa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e do Tribunal de Constas do Município do Rio de Janeiro serão aprovados e estabelecidos por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Ficam ainda a Câmara Municipal do Rio de Janeiro e o Tribunal de Constas do Município do Rio de Janeiro autorizados a realizar as retificações eventualmente necessárias durante a execução orçamentária, mediante remanejamento de dotações no mesmo grupo de despesas, desde que não afetem as metas anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário ou nominal, em conformidade com o art. 8º , da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do caput deste artigo e nos termos da determinações constantes do art. 13, da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 43. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais, desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.

§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais e de obrigações constitucionais legais.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Constas do Município do Rio de Janeiro, o montante que caberá a cada um destes na limitação do empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.

§ 3º O Chefe de cada Poder deverá dar divulgação ao ajuste processado, discriminado por Órgão.

§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no Art. 9º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 44. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro para apreciação, até o dia trinta de setembro do corrente exercício, Mensagem contendo as normas para controle de custos e avaliação de resultados dos Programas financiados com recursos do orçamento.

Parágrafo único. Na proposta orçamentária para o exercício de 2002, os Programas de Trabalho, através dos quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades fim, deverão estar estruturados de forma a possibilitar a contabilização dos custos de cada ação integrante do Plano Plurianual cuja execução ocorra em 2002.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

ANEXO I

METAS FISCAIS

Metodologia de Cálculo

Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em reais médios de 2001. Estes indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou, conforme a natureza do tributo, transferência ou outras receitas as características de incidência da inflação passada, inflação futura e composição com a taxa de crescimento econômico , além do seu comportamento em anos anteriores e efeitos decorrentes de modificações na legislação. Em relação às despesas correntes foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real , quando cabível, evolução de custeio decorrente de investimentos e um nível de investimentos que viabilize a sua expansão garantida a conclusão dos projetos em andamento. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.

A tabela abaixo apresenta as taxas de inflação e câmbio e crescimento real da economia utilizados neste anexo.

Descrição
2001
2002
2003
2004
Inflação
4,0%
5,0%
4,5%
4,0%
PIB real
4,5%
4,0%
4,5%
4,5%
Câmbio (R$/US$)
2,18
2,29
2,39
2,51

O cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou a metodologia constante da Mensagem nº 154 de 2000, da Secretaria Geral da Mesa do Senado Federal – Anexo Metodologia de Cálculo do Resultado Fiscal dos Entes da Federação e Portaria nº 471, de 2000, da Secretaria do Tesouro Nacional. Os resultados primários previstos para os três exercícios somados aos recursos de origem financeira garantem os pagamentos previstos de juros e amortização da dívida. O resultado nominal reflete a variação do endividamento líquido entre as datas referidas.
No cálculo do montante da dívida fundada bruta, utilizou-se os parâmetros de inflação e câmbio na forma dos contratos firmados, considerando-se , ainda, a previsão de desembolsos pelos Agentes no futuro. Foram ainda consideradas amortizações extraordinárias da dívida em 2001 e 2002. Na apuração do montante da dívida líquida os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a posição em 31/12/00 e a evolução prevista de receitas e despesas.
A seguir estão relacionados os resultados primário, nominal e evolução do montante da dívida bruta nos exercícios de 1999, 2000 e a previsão constante da Lei orçamentária para 2001 para efeito de avaliação das metas fixadas para os exercícios seguintes.






EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO CONSOLIDADO E ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

( § 2º, Inciso III, Art. 4º da LC 101/2000)

DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS


AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

(Alínea A, Inciso IV do §2º da LC 101/2000)
5.1 Situação Financeira.
Receita / Despesa
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2001
Receita Corrente 836.056.304,00
Despesa Corrente 798.486.067,00
Superávit/Déficit 37.570.237,00
Receita de Capital 52.195.757,00
Transferência de Capital -
Investimentos 89.765.994,00
5.2 Situação Atuarial .
O quadro acima demonstra a situação de "Superávit" com Investimentos. Conforme
avaliação atuarial apresentada, o PREVI-RIO goza de resultado atuarial positivo segundo os
critérios técnicos previstos na Legislação em vigor, o que se aplica ao próximo quadriênio e a
todo o fluxo futuro de receitas e despesas nos termos de custeio previstos na Lei nº 2805, de 1999.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
GERÊNCIA DE CONTABILIDADE
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVOR$ 1,00
ATIVO FINANCEIRO594.430.548,67
DISPONÍVEL573.854.267,88
TESOURARIA541,65
BANCOS CONTA MOVIMENTO1.222.690,77
(-)CHEQUES EMITIDOS(171,00)
APLICAÇÕES FINANCEIRAS572.631.206,46
REALIZÁVEL20.576.280,79
ATIVO PERMANENTE966.462.110,98
BENS IMÓVEIS218.950.952,93
(-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA BENS IMÓVEIS(29.197.712,96)
BENS MÓVEIS1.127.937,29
(-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA BENS MÓVEIS(718.978,53)
INVESTIMENTOS E DIREITO DE USO70.101,62
CRÉDITOS DA AUTARQUIA88.481.333,97
VALORES DA AUTARQUIA195.875.576,25
DIVERSOS491.872.900,41
ATIVO COMPENSADO 63.397.502,30
TOTAL DO ATIVO 1.624.290.161,95
EXERCÍCIO DE 2000
PASSIVOR$ 1,00
PASSIVO FINANCEIRO2.753.302,52
EXIGÍVEL2.753.302,52
DEPÓSITOS DE DIVERSAS ORÍGENS400.865,72
CONSIGNAÇÕES2.288.010,69
RESTOS A PAGAR - PROCESSADOS63.812,01
FUNDO ORÇAMENTÁRIO DA PGM614,10
SALDO PATRIMONIAL 1.558.139.357,13
RESERVAS TÉCNICAS 1.116.264.511,90
RESERVAS DE PENSÕES EM VIGOR833.451.130,90
RESERVAS DE RISCOS EM CURSO34.354.025,08
RESERVAS DE APOSENTADORIA248.459.355,92
PATRIMÔNIO441.874.845,23
PASSIVO COMPENSADO63.397.502,30
TOTAL DO PASSIVO 1.624.290.161,95
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(Inciso V do § 2º do Artigo 4º da LC 101/2000)


PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO




ANEXO II

(§3º do Art. 4º da LC 101/2000)
No caso da concretização dos passivos contingentes e demais riscos fiscais a seguir descritos, serão utilizados os recursos previstos na reserva de contingência equivalentes, no mínimo, a 0,3% da receita corrente líquida. Ultrapassado aquele valor e esgotadas as alternativas de parcelamento, a despesa será suprida por recursos decorrentes de cancelamento de dotações.

PASSIVOS CONTINGENTES - CONSOLIDADO GERAL
RISCOS FISCAIS R$
DESCRIÇÀO
INSS
COFINS
PASEP
CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
JUROS LEGAIS AÇÕES CÍVEIS
CMRJ
TOTAL
TOTAL100.533.455.7810.397.644,322.144.234,1210.000.000,005.368.000,0017.125.094,77145.568.428,99



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 174/2001 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/24/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 08/15/2001 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 3254/2001 em 19/07/2001
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 99 dias.
Publicado no D.O.RIO em 24/07/2001 pág. 4 A 8 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 24/07/2001 pág. 7 A 13 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 30/07/2001 pág. 8 - REPUBLICAÇÃO DA LEI
Publicado no D.O.RIO em 30/07/2001 pág. 3 A 6 - REPUBLICAÇÃO DA LEI
Publicado no DCM em 15/08/2001 pág. 2 A 7 - Sancionado/promulgado
Publicado no D.O.RIO em 24/08/2001 pág. 3 A 7 - Sancionado/promulgado

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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