Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.837, de 30 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1070-A, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo e Dr. Carlos Eduardo.
LEI Nº 7.837, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Determina a divulgação da Lei Federal nº 12.764, de 2012, em todas as escolas do sistema municipal de ensino e privadas na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo e Dr. Carlos Eduardo.
Art. 1º As escolas públicas e privadas deverão divulgar a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º Entende-se por divulgar:
I - divulgar a Lei Federal nº 12.764, de 2012, em sua página na internet, de forma a possibilitar a rápida visualização do link para a legislação, onde deverá estar na íntegra e com fácil visualização; e
II - divulgar por meio de cartazes a serem fixados na secretaria, setor financeiro, e murais da escola, sempre em locais visíveis e compreensíveis a pelo menos quatro metros de distância, contendo a informação "Lei nº 12.764, de 2012, art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de três a vinte salários-mínimos."
Art. 3º Quando, porventura, houver recusa de matrícula em escolas da rede pública ou privada de educação na Cidade, os responsáveis poderão solicitar esclarecimentos sobre a recusa que, obrigatoriamente, deverá conter:
I - nome do menor;
II - nome e RG - Registro Geral dos responsáveis pelo menor;
III - nome e CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da instituição de ensino;
IV - nome, CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, matrícula e inscrição do respectivo órgão profissional de quem abonou a recusa da matrícula;
V - justificativa pela recusa de matrícula;
VI - data em que se deu a recusa da matrícula; e
VII - data em que ocorreu entrevista com os responsáveis.
§ 1º A solicitação de informações por recusa de matrícula poderá ser feita por e-mail ou de forma presencial na secretaria da escola, onde imediatamente será gerado um número de protocolo a ser informado aos responsáveis.
§ 2º Caso a abertura de solicitação de que trata o § 1º, ocorra na rede pública de educação, além do protocolo, a solicitação deverá ser registrada em livro de atas.
Art. 4º Após o recebimento da solicitação, a escola terá o prazo improrrogável de até dois dias úteis para disponibilizar as informações contidas no art. 3º, que poderão ser encaminhadas por e-mail, fornecido pelos responsáveis, ou serem retiradas na secretaria da escola, de forma presencial, sem necessidade prévia de agendamento.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao gestor escolar:
I - advertência em caso de descumprimento;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência; ou
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada nova reincidência.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como gestor escolar os proprietários da rede privada de educação, bem como a Secretaria Municipal de Educação, em caso de unidade pública de ensino.
Art. 6º As sanções administrativas previstas no art. 5º não serão fator impeditivo para eventuais demandas cíveis ou criminais que os responsáveis pelo menor julgarem necessárias, tampouco obstam as penalidades impostas pelo art. 7º da Lei Federal nº 12.764, de 2012.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/31/2023