Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2859/1999 Data da Lei 09/20/1999


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LEI N.º 2.859 DE 20 DE SETEMBRO DE 1999 Autor: Vereador Otavio Leite O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Como condição para sua realização, as exposições, feiras e eventos similares, promovidos pelo Município, ou por particulares em instalações pertencentes ao Município, deverão prever, desde a fase de projeto, o acesso de pessoas portadoras de deficiência, sua livre circulação, ampla possibilidade de visitação dos “stands” e adequação, no que for cabível, às variadas formas de deficiência.

Art. 2º - Para atendimento dos ditames desta Lei, o Município e demais interessados deverão buscar o assessoramento de entidades especializadas na matéria.

Parágrafo Único – Em qualquer caso, fica garantida a participação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 3º - A autoridade pública que autorizar ou permitir a realização de eventos expositivos sem a perfeita observância do disposto nesta Lei incorrerá em falta de natureza grave, sujeitando-se às sanções da legislação pertinente.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1643/96 Mensagem nº
Autoria VEREADOR OTAVIO LEITE
Data de publicação DCM 09/23/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2859/99 em 20/09/1999
Tempo de tramitação: 1168 dias.
Publicado no D.O.RIO em 21/09/1999 pág. 1/2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 23/09/1999 pág. 7/8 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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